Não existe na NR-7 uma lista geral de doenças que “reprovam” automaticamente no exame demissional. O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) apresenta a conclusão de aptidão ou inaptidão para a função, a partir da avaliação médica e dos riscos ocupacionais aplicáveis.
A visão geral da obrigação — prazo, quem paga e conteúdo do ASO — está no guia sobre o exame demissional. Aqui o assunto é o resultado.
Se o ASO indicar inaptidão, a empresa não deve tratar o resultado como mera formalidade. É necessário esclarecer, com o médico responsável e com suporte jurídico quando cabível, a capacidade laboral, possíveis afastamentos, eventual relação com o trabalho e as consequências para o desligamento. Não existe resposta única que autorize ou proíba todas as rescisões.
O exame demissional não utiliza uma lista de doenças eliminatórias
Quem procura saber quais doenças reprovam no exame demissional está atrás de uma lista que a norma não tem. “Reprovar” não é sequer a expressão utilizada pela NR-7. No exame demissional, o médico avalia a aptidão do trabalhador para a função exercida e emite um ASO com conclusão de apto ou inapto, conforme o item 7.5.19.1, alínea “e”. A inaptidão não é uma punição nem indica, por si, qual doença o trabalhador possui, mas é um achado que exige atenção clínica e administrativa.
O ASO registra a aptidão ou inaptidão para a função; não é uma lista de doenças. Uma mesma condição de saúde pode ter implicações diferentes conforme os riscos e as atividades daquela função.
Diante de inaptidão no demissional, a empresa precisa compreender as orientações ocupacionais cabíveis — sem exigir do RH acesso indiscriminado a diagnósticos.
A inexistência de uma lista de doenças que reprovam no exame demissional não significa que toda dispensa de trabalhador adoecido seja válida. A incapacidade para o trabalho, a suspensão do vínculo durante benefício previdenciário, as garantias decorrentes de acidente ou doença ocupacional e a vedação à dispensa discriminatória podem produzir consequências jurídicas próprias, conforme o caso.
Sobre exames complementares, vale uma precisão: o item 7.5.15 dispensa, nos exames demissionais, a obrigatoriedade específica dos exames previstos no Quadro 1 do Anexo I da NR-7. Isso não significa que nenhum exame complementar possa ser necessário — devem ser observados os demais anexos da norma e, pelo item 7.5.18, os exames “a critério do médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO“.
O que significa um ASO demissional inapto?
Respondida a pergunta sobre quais doenças reprovam no exame demissional, sobra a que realmente importa para o RH. Um ASO demissional com conclusão “inapto” indica que, na avaliação médica daquele momento, o trabalhador não apresenta aptidão para a função examinada. Essa conclusão não equivale automaticamente a uma doença ocupacional nem revela, por si só, o diagnóstico clínico.
Entretanto, a inaptidão não deve ser ignorada pela empresa. Antes de concluir ou manter o desligamento, é necessário solicitar orientação ao médico responsável, avaliar se existe incapacidade com necessidade de afastamento, verificar eventual benefício previdenciário e considerar as garantias legais aplicáveis.
Em caso julgado pela 5ª Turma do TRT da 3ª Região, o exame demissional foi feito quinze dias após a dispensa e apontou inaptidão com indicação de encaminhamento ao INSS; a empresa apenas arquivou o atestado. A dispensa foi anulada e a reintegração, mantida.
Em outro caso, na 8ª Turma do mesmo tribunal, a reintegração foi mantida para empregado dispensado enquanto inapto em razão de um AVC — sem doença ocupacional e sem estabilidade acidentária. A síntese da decisão: se o empregado não estava apto para o trabalho, também não estava apto para a dispensa.
São casos concretos, não tese consolidada: o resultado “inapto”, isoladamente, não permite concluir de forma automática que toda rescisão será inválida. O desfecho depende das circunstâncias e do enquadramento jurídico.
Por isso, um ASO demissional inapto deve ser tratado como sinal de atenção e de decisão individualizada, com participação do médico responsável e, quando necessário, da assessoria jurídica.
Quatro situações diferentes, quatro condutas
“Inapto” não descreve um cenário só. As quatro linhas abaixo separam situações que pedem condutas distintas — e nenhuma delas se resolve no automático.
| Situação | Conduta de atenção |
|---|---|
| ASO inapto, sem nexo ocupacional definido | Esclarecer a situação clínica e laboral, avaliar possíveis afastamentos e os riscos do desligamento. Não presumir rescisão livre de impedimentos. |
| Ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho, nas condições do item 7.5.19.5 | Observar as providências de CAT, afastamento quando necessário, encaminhamento previdenciário nas condições previstas e reavaliação do PGR. |
| Benefício previdenciário em curso ou afastamento com reflexos no contrato | Verificar a situação contratual e a possibilidade jurídica da rescisão. Pelo art. 476 da CLT, o empregado em benefício está “em licença não remunerada”. |
| Doença grave com potencial de estigma ou preconceito | Avaliar adicionalmente o risco de dispensa discriminatória, à luz da Súmula 443 do TST, sem presumir que qualquer doença gere a mesma consequência. |
Doença relacionada ao trabalho: as providências do item 7.5.19.5
O item 7.5.19.5 da NR-7 estabelece providências para situações específicas: constatação de ocorrência ou agravamento de doença relacionada ao trabalho, ou de alterações que revelem disfunção orgânica identificadas nas condições descritas no próprio dispositivo. Depois de informada pelo médico responsável pelo PCMSO, a organização deve observar as medidas previstas, conforme os requisitos de cada uma.
| Providência | O que a norma diz |
|---|---|
| a) CAT | “emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT” |
| b) Afastamento | “afastar o empregado da situação, ou do trabalho, quando necessário” |
| c) Previdência | “encaminhar o empregado à Previdência Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária” |
| d) PGR | “reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção pertinentes no PGR” |
Duas observações evitam leituras exageradas. A primeira: emitir a CAT é cumprir um dever de comunicação — não equivale a concessão de benefício nem a reconhecimento judicial definitivo de nexo. A segunda: quem identifica é o médico e quem é informada é a organização, síntese operacional que não transfere ao RH a definição de diagnóstico ou de nexo técnico.
Doença constatada no desligamento e garantia de emprego
A identificação de uma doença no exame demissional não gera, por si só, estabilidade acidentária. A garantia pode surgir quando presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais.
O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho “pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário”, e as doenças ocupacionais do art. 20 da mesma lei são equiparadas a acidente do trabalho.
O item II da Súmula 378 do TST fixa como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário — “salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
A hipótese de doença ocupacional reconhecida depois do desligamento está, portanto, expressamente prevista nesse entendimento — que é jurisprudência, aplicada caso a caso, não texto de lei.
O funcionamento da garantia, com seus pressupostos e sua contagem, está detalhado no artigo sobre estabilidade por acidente de trabalho.
O RH recebe a conclusão do ASO, não o prontuário clínico
O ASO contém as informações exigidas no item 7.5.19.1, incluindo os perigos ou fatores de risco que necessitam de controle médico e a conclusão de apto ou inapto. Ele não deve ser tratado como autorização para acesso irrestrito ao diagnóstico ou ao prontuário individual. Os detalhes clínicos permanecem sob sigilo profissional, cabendo ao médico comunicar à organização as orientações ocupacionais necessárias, nos limites aplicáveis.
A organização deve assegurar a manutenção do prontuário por, no mínimo, 20 anos após o desligamento (item 7.6.1.1), salvo previsão diversa nos Anexos da NR-7. O prontuário permanece sob responsabilidade médica (item 7.6.1) e não é documento de acesso livre do departamento pessoal.
Havendo substituição do médico responsável pelo PCMSO, o item 7.6.1.2 determina que a organização garanta a transferência formal dos prontuários ao sucessor.
Quando o exame ocupacional está sujeito à transmissão ao eSocial, o registro é feito pelo evento S-2220. O leiaute prevê o campo resAso — “Resultado do ASO” —, cujos valores válidos são 1 (apto) e 2 (inapto), e identifica o demissional no campo de tipo de exame. Esse registro não autoriza o envio do diagnóstico clínico nem a abertura do prontuário ao RH. O funcionamento dos eventos de SST está no guia do eSocial SST.
O que fazer, na ordem
- Confirme o resultado do ASO. Verifique a conclusão de apto ou inapto para a função e a identificação do médico emitente, sem solicitar diagnóstico ao RH.
- Suspenda a finalização automática do desligamento enquanto a inaptidão estiver sem encaminhamento adequado. Solicite orientação ao médico responsável pelo PCMSO sobre capacidade laboral, afastamento, reavaliação e providências clínicas cabíveis; considere assessoria jurídica sobre o vínculo.
- Verifique se existem doença relacionada ao trabalho, benefício previdenciário, necessidade de afastamento ou outras proteções aplicáveis. Não presuma nem descarte nexo ocupacional apenas pela palavra “inapto”.
- Ocorrendo situação abrangida pelo item 7.5.19.5, adote as providências previstas — CAT, afastamento quando necessário, encaminhamento previdenciário nas condições legais e reavaliação do PGR. Assegure a orientação médica exigida pelo item 7.5.19.6: o empregado deve passar por exame clínico e receber esclarecimentos sobre o significado dos resultados alterados e as condutas necessárias. Essa comunicação clínica é do médico, preservado o sigilo. O item 7.5.19.6.1 ainda impõe ao médico do PCMSO avaliar a necessidade de exames em outros empregados sujeitos às mesmas situações de trabalho.
- Organize a documentação administrativa pertinente, preserve o sigilo do prontuário e registre os eventos do eSocial aplicáveis, sem inventar exame, conclusão ou diagnóstico.
Como a Bioproteção organiza os atendimentos
Tudo acima é obrigação legal. Esta seção descreve prática da Bioproteção, que é outra coisa.
A Bioproteção organiza o agendamento de exames ocupacionais por sua rede credenciada e auxilia clientes no acompanhamento das obrigações de saúde ocupacional, conforme os serviços contratados. Quando surge um ASO com conclusão de inaptidão, a orientação clínica cabe ao médico responsável, e as decisões trabalhistas exigem avaliação específica da empresa e, quando necessário, de sua assessoria jurídica.
O que vemos na porta de entrada: 8 em cada 10 empresas chegam até nós com a documentação de SST irregular ou ausente. É número da nossa operação — 807 empresas atendidas, posição de setembro de 2026 —, não de pesquisa de mercado.
Os prazos de disponibilização do ASO variam conforme o atendimento e os exames complementares indicados — habitualmente em até 1 dia útil quando há apenas exame clínico e em até 5 dias úteis quando há complementares laboratoriais. São prazos operacionais sujeitos ao escopo e à disponibilidade da rede, e não se confundem com o prazo de realização previsto na NR-7. Para equipes em mais de uma cidade, centralizamos as solicitações, com medicina do trabalho no mesmo fluxo.
Recebeu um ASO demissional com inaptidão?
A Bioproteção organiza os exames ocupacionais e os eventos de SST conforme os serviços contratados, com médico responsável pelo PCMSO para a orientação clínica. Conheça a assessoria em SST.
Perguntas frequentes
Quais doenças reprovam no exame demissional?
Nenhuma doença consta de lista geral da NR-7 que determine automaticamente inaptidão. O médico avalia a aptidão para a função. Se o ASO resultar “inapto”, são necessárias providências clínicas e avaliação dos reflexos trabalhistas.
O que significa um ASO demissional com resultado inapto?
Significa que o médico concluiu, naquele momento, pela inaptidão para a função examinada. A empresa deve obter orientação médica sobre os encaminhamentos cabíveis e avaliar a situação contratual; não deve tratar o documento como mera formalidade.
A empresa pode demitir quem foi considerado inapto?
Não existe resposta automática para todas as hipóteses. Os efeitos sobre a dispensa dependem do quadro clínico e jurídico. Há decisões que anularam dispensas de trabalhadores inaptos, inclusive sem nexo ocupacional. O caso exige avaliação médica e jurídica antes de prosseguir.
O RH fica sabendo qual é a doença?
O ASO informa a aptidão ou inaptidão para a função e os riscos ocupacionais exigidos pela NR-7; não autoriza acesso irrestrito ao prontuário ou aos detalhes clínicos. O sigilo médico deve ser preservado.
O que a empresa deve fazer se for identificada doença relacionada ao trabalho?
Nas situações previstas no item 7.5.19.5, a organização deve observar as providências aplicáveis de CAT, afastamento quando necessário, encaminhamento à Previdência Social nas condições legais e reavaliação do PGR, após comunicação do médico responsável.
Doença descoberta depois da dispensa gera estabilidade?
Pode gerar, se atendidos os pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST, inclusive no caso de doença profissional constatada após a dispensa com nexo causal com o trabalho. Não é consequência automática de qualquer diagnóstico.
Exame complementar é obrigatório no demissional?
Os exames do Quadro 1 do Anexo I não são obrigatórios especificamente no demissional, conforme o item 7.5.15. Isso não dispensa outros exames pertinentes conforme os demais anexos, os riscos ocupacionais e a indicação médica tecnicamente justificada.
Por quanto tempo a empresa deve conservar o prontuário?
Pelo menos 20 anos após o desligamento, salvo previsão específica diversa da NR-7. A organização assegura a guarda, mas o conteúdo permanece sob responsabilidade médica e sigilo profissional.
Fontes: NR-7 — PCMSO (MTE), texto oficial, itens 7.5.15, 7.5.18, 7.5.19.1 “e”, 7.5.19.2, 7.5.19.5, 7.5.19.6, 7.5.19.6.1, 7.6.1, 7.6.1.1 e 7.6.1.2 · Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 21, 22 e 118 (redação da Lei nº 9.032/1995) · CLT, art. 476 · TST, Súmula 378, II, e Súmula 443 · TRT-3, 5ª Turma (caso concreto, 2012) e TRT-3, 8ª Turma (caso concreto, 2006) — decisões individuais, que não se generalizam para toda situação médica · eSocial, leiautes S-1.3, evento S-2220, campo resAso. Texto vigente na data de publicação.



