Atribuições da CIPA: o que cabe à comissão, à empresa e ao trabalhador

Dois integrantes de CIPA percorrendo um galpão industrial com prancheta, verificando condições do ambiente de trabalho

A NR-5 estabelece dez atribuições para a CIPA no item 5.3.1, incluindo acompanhar a prevenção de riscos ocupacionais, verificar condições de trabalho, registrar a percepção de riscos dos trabalhadores e promover ações de prevenção de acidentes e de combate ao assédio. A norma também define responsabilidades para a organização, os trabalhadores, o presidente e o vice-presidente da comissão.

Entenda o que a CIPA deve fazer, quais responsabilidades pertencem à empresa e aos trabalhadores e como essas atribuições se complementam na prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

As dez atribuições da CIPA

O subitem 5.3.1 lista dez alíneas, de “a” a “j”. Abaixo, cada uma com o que ela significa na rotina do estabelecimento.

  • a) Acompanhar a identificação de perigos e a avaliação de riscos, bem como a adoção das medidas de prevenção implementadas pela organização, contribuindo com observações e propostas de melhoria.
  • b) Registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores por meio do mapa de riscos ou de outra técnica ou ferramenta apropriada, sem ordem de preferência, com assessoria do SESMT quando houver — em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1.
  • c) Verificar os ambientes e as condições de trabalho, para identificar situações que possam trazer riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores.
  • d) Elaborar e acompanhar plano de trabalho que organize as ações preventivas da CIPA, conforme os riscos e as necessidades do estabelecimento.
  • e) Participar no desenvolvimento e na implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.
  • f) Acompanhar a análise dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1, e propor medidas para a solução dos problemas identificados, quando for o caso.
  • g) Requisitar informações à organização sobre questões de segurança e saúde, incluindo as CAT emitidas — resguardados o sigilo médico e as informações pessoais.
  • h) Propor a análise de situações de risco grave e iminente ao SESMT, quando houver, ou à organização, e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle.
  • i) Promover a SIPAT anualmente, em conjunto com o SESMT onde houver, conforme programação definida pela própria CIPA.
  • j) Incluir temas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas — alínea inserida pela Portaria MTP nº 4.219/2022.

Prevenção ao assédio: a CIPA deve incorporar o tema às suas atividades, mas isso não substitui as medidas de responsabilidade da organização previstas no artigo 23 da Lei nº 14.457/2022 — regras internas de conduta, procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e ações periódicas de capacitação, quando aplicáveis. A comissão não é o órgão responsável por receber, investigar, julgar ou aplicar sanções em denúncias de assédio.

Duas atribuições que costumam ser lidas errado

Duas alíneas concentram quase toda a confusão do tema, e as duas por excesso: o mercado lê obrigação onde a norma escreveu escolha, e lê poder onde a norma escreveu proposta.

Mapa de riscos não é a única ferramenta permitida

A alínea “b” do item 5.3.1 determina que a CIPA registre a percepção dos riscos dos trabalhadores. Esse registro pode ser realizado por meio do mapa de riscos ou de outra técnica ou ferramenta apropriada, sem ordem de preferência. Portanto, a elaboração do mapa não é a única forma de cumprir essa atribuição.

A CIPA pode propor a interrupção de atividades

Ao identificar uma condição que considere de risco grave e iminente, a CIPA pode propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise da situação e, se cabível, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle. A norma atribui à comissão o papel de propor essa providência, sem lhe conferir competência própria para determinar interdição administrativa. Isso não se confunde com o direito de recusa do trabalhador, que tem previsão distinta na NR-1.

Onde terminam as atribuições da CIPA

Lendo as dez alíneas em conjunto, aparece um padrão nos verbos: acompanhar, verificar, participar, requisitar, propor e promover. A CIPA atua na prevenção, mas três responsabilidades não são dela.

  • A CIPA não é a responsável legal pela elaboração do PGR. O gerenciamento dos riscos ocupacionais e a elaboração dos documentos integrantes do PGR são responsabilidades da organização, nos termos do item 1.5.7.2 da NR-1. A comissão participa do processo preventivo, acompanha a identificação de perigos e a avaliação de riscos e contribui com a percepção dos trabalhadores. A elaboração técnica observa os requisitos da NR-1 e das demais normas aplicáveis, inclusive eventuais exigências específicas de habilitação profissional.
  • A CIPA não substitui o SESMT. Onde há comissão constituída, CIPA e SESMT têm atribuições distintas e complementares — a alínea “b” prevê assessoria do serviço, e as alíneas “h” e “i” preveem atuação conjunta. Nos estabelecimentos não enquadrados no Quadro I e atendidos pelo SESMT, aplica-se a regra específica do item 5.4.13.1.
  • A CIPA não decide sobre aptidão médica ocupacional. Isso não está entre suas atribuições legais. E o acesso às informações relacionadas à saúde dos trabalhadores deve respeitar o sigilo médico e a proteção dos dados pessoais, inclusive nas informações requisitadas pela comissão (alínea “g”).
Não existe um “profissional obrigatório” universal para o PGR

O item 1.5.7.2 da NR-1 diz que os documentos integrantes do PGR são elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras. A Orientação Técnica SIT nº 3/2023, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, explicita como a fiscalização lê isso: “ressalvadas algumas exceções inseridas em Normas Regulamentadoras específicas, não há a definição do profissional responsável pela elaboração/implementação do PGR” — o profissional deve ter conhecimento técnico condizente com a complexidade dos perigos e riscos do ambiente de trabalho.

Daí duas consequências práticas: exigir sempre um profissional legalmente habilitado, qualquer que seja a atividade, não encontra respaldo geral na norma; e um integrante da CIPA não está impedido de participar da elaboração do PGR em função técnica distinta da que exerce na comissão.

O que cabe à organização

Aqui está a parte do item 5.3 que quase nunca é citada — e que é justamente a que gera autuação. O subitem 5.3.2 impõe três deveres à empresa:

Meios e tempo

Proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho.

Colaboração dos trabalhadores

Permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA.

E o terceiro: fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições. É o outro lado da alínea “g” — a comissão requisita, a organização fornece.

Constituir a CIPA não é suficiente para cumprir as obrigações da organização. A empresa deve assegurar condições para que os membros desempenhem suas atribuições, inclusive disponibilizando tempo para as atividades previstas no plano de trabalho. Impedir ou inviabilizar essas atividades contraria o item 5.3.2, alínea “a”, da NR-5.

O que cabe aos trabalhadores

O subitem 5.3.3 é o mais curto do item e tem uma só frase: cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.

Por exemplo: um empregado que identifica um piso escorregadio, uma proteção de máquina danificada ou uma condição inadequada de trabalho deve comunicar a situação aos responsáveis, contribuindo para que o risco seja avaliado e sejam adotadas medidas preventivas.

Não é atribuição decorativa. É ela que alimenta a alínea “b” — o registro da percepção de risco só existe porque há um dever correspondente de os trabalhadores apontarem o que veem.

Presidente, vice-presidente e os dois em conjunto

Os três últimos subitens dividem o que cabe aos cargos de direção da comissão.

Quem Atribuição
Presidente
5.3.4
Convocar os membros para as reuniões; e coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão.
Vice-presidente
5.3.5
Substituir o presidente nos seus impedimentos eventuais e nos seus afastamentos temporários.
Presidente e vice-presidente, conjuntamente
5.3.6
Coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados; e divulgar as decisões da comissão a todos os trabalhadores do estabelecimento.

O presidente é designado pela organização entre seus representantes, e o vice-presidente é escolhido entre os titulares eleitos pelos empregados, conforme o item 5.4.5. As regras de composição e funcionamento da comissão são explicadas no guia geral sobre CIPA NR-5.

Exemplo prático: quem faz o quê diante de um risco?

Imagine que um trabalhador identifique uma proteção danificada em uma máquina utilizada diariamente. As responsabilidades se distribuem assim:

Participante Atuação no exemplo
Trabalhador Comunica a situação de risco e pode apresentar sugestões de melhoria.
CIPA Verifica a condição, registra a percepção do risco e acompanha as providências preventivas.
SESMT, quando houver Presta suporte técnico e contribui para a avaliação e a definição das medidas necessárias.
Organização Assegura a avaliação do risco e a implementação das medidas de prevenção cabíveis.

Em situações de risco grave e iminente, devem ser observadas também as medidas imediatas de proteção e o direito de recusa previsto na NR-1. As atribuições de cada participante não afastam essas obrigações.

Como a Bioproteção executa

Tudo acima é obrigação legal. Esta seção descreve prática da Bioproteção, que é outra coisa.

Auxiliamos empresas no cumprimento das atribuições da CIPA, com orientação para a elaboração e o acompanhamento do plano de trabalho, o registro da percepção dos riscos, a identificação de situações que exigem medidas preventivas e a capacitação dos membros.

O acompanhamento técnico contribui para que a comissão desempenhe suas funções de maneira organizada, respeitando as responsabilidades que a NR-5 atribui à própria CIPA e à organização.

Sua CIPA foi eleita e parou no primeiro mês?

Comissão sem plano de trabalho e sem pauta não cumpre o item 5.3. A Bioproteção acompanha a CIPA ao longo do mandato e capacita os membros. Conheça a assessoria em SST.

Falar sobre CIPA

Perguntas frequentes

Quais são as atribuições da CIPA?

A CIPA possui dez atribuições previstas no item 5.3.1 da NR-5. Entre elas estão acompanhar a identificação de perigos e a avaliação de riscos, registrar a percepção dos trabalhadores, verificar condições de trabalho, elaborar e acompanhar seu plano de trabalho, participar de programas preventivos e promover anualmente a SIPAT. A comissão também deve incluir ações de prevenção ao assédio em suas atividades.

A CIPA é obrigada a fazer o mapa de riscos?

Não. A NR-5 exige o registro da percepção dos riscos dos trabalhadores, que pode ser feito por meio do mapa de riscos ou de outra técnica ou ferramenta apropriada, sem ordem de preferência, conforme o item 5.3.1, alínea “b”.

A CIPA pode mandar parar uma atividade?

A CIPA pode propor ao SESMT, quando houver, ou à organização a análise de situações que considere de risco grave e iminente e, se cabível, a interrupção das atividades até a adoção de medidas corretivas. A atribuição da comissão é propor essa providência, conforme o item 5.3.1, alínea “h”.

A CIPA é responsável pelo PGR?

Não. O gerenciamento dos riscos ocupacionais e a elaboração dos documentos integrantes do PGR são responsabilidades da organização, pelo item 1.5.7.2 da NR-1. A CIPA acompanha a identificação de perigos e a avaliação de riscos e contribui com a percepção dos trabalhadores. Ressalvadas exceções de normas específicas, não há definição de um profissional obrigatório para elaborar o PGR — é o que esclarece a Orientação Técnica SIT nº 3/2023.

A CIPA tem acesso às CAT emitidas pela empresa?

Sim. A CIPA pode requisitar informações sobre segurança e saúde no trabalho, incluindo as CAT emitidas pela organização, desde que respeitados o sigilo médico e a proteção das informações pessoais, conforme o item 5.3.1, alínea “g”.

Quem organiza a SIPAT?

A CIPA deve promover anualmente a SIPAT, em conjunto com o SESMT quando houver, conforme programação definida pela própria comissão, nos termos do item 5.3.1, alínea “i”.

O que a empresa é obrigada a fazer em relação à CIPA?

Pelo item 5.3.2 da NR-5, cabe à organização proporcionar aos membros os meios necessários ao desempenho das atribuições, garantindo tempo suficiente para as tarefas do plano de trabalho; permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e fornecer à comissão, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.

Fontes: NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (MTE), item 5.3 e subitens 5.3.1 a 5.3.6 · NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, subitens 1.5.3.3 e 1.5.7.2 · Orientação Técnica SIT nº 3/2023 — PGR, definição do profissional responsável · Lei nº 14.457/2022, art. 23. Texto vigente na data de publicação.

Compartilhar este artigo
WhatsAppE-mail

Veja também: