Como regra geral, sim: o exame clínico demissional é obrigatório e deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato de trabalho, conforme a NR-7. Ele pode ser dispensado quando o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 135 dias, em organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, nos graus 3 e 4. A regra se liga ao encerramento do contrato, e não apenas à dispensa por iniciativa do empregador.
A exigência do exame médico também não se confunde com a antiga homologação sindical obrigatória da rescisão, cuja regra geral foi alterada pela Reforma Trabalhista de 2017. A visão geral da obrigação — prazo, quem paga e conteúdo do ASO — está no guia sobre o exame demissional.
Quando o exame demissional é obrigatório
O art. 168 da CLT estabelece a realização de exames médicos ocupacionais por conta do empregador, inclusive na demissão. A NR-7 regulamenta essa obrigação e, no item 7.5.11, define o prazo do exame clínico demissional e as condições em que ele pode ser dispensado.
Quando o exame clínico é realizado, o médico deve emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), conforme o item 7.5.19 da NR-7. O custeio dos procedimentos relacionados ao PCMSO compete ao empregador, sem ônus para o empregado, pelo item 7.4.1, alínea “b”. O custo é do empregador; o trabalhador não deve pagar pelo exame obrigatório.
Em quais desligamentos o exame é exigido
Há um detalhe de redação que resolve boa parte das dúvidas de RH sobre o tema. A NR-7, no item 7.5.11, fala em “término do contrato”. Não fala em dispensa, não fala em justa causa, não fala em pedido de demissão.
A modalidade de desligamento, por si só, não cria dispensa do exame clínico demissional. Em regra, a exigência deve ser verificada em cada encerramento de vínculo, aplicando-se a possibilidade de dispensa do item 7.5.11 quando seus requisitos estiverem preenchidos. Isso vale para:
- dispensa sem justa causa;
- pedido de demissão;
- dispensa por justa causa;
- término de contrato por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência;
- extinção por acordo entre as partes.
A ideia de que “quem pede demissão não precisa fazer” não encontra apoio no texto. O marco da norma é o término do contrato, e a porta de saída que ela oferece depende da data do último exame clínico ocupacional — não de quem tomou a iniciativa do desligamento.
Quando o exame clínico demissional pode ser dispensado
O item 7.5.11 permite dispensar o exame clínico demissional em duas faixas, conforme o grau de risco da organização:
| Grau de risco da organização | Dispensa possível se o exame clínico ocupacional mais recente tiver sido realizado |
|---|---|
| Graus 1 e 2 | há menos de 135 dias |
| Graus 3 e 4 | há menos de 90 dias |
Os prazos de 135 e 90 dias são contados em relação ao exame clínico ocupacional mais recente do empregado. A dispensa não decorre do tipo de desligamento nem da existência genérica de um ASO antigo: é preciso verificar a data do último exame clínico e o grau de risco aplicável à organização.
Atenção à redação da norma: “há menos de” não é o mesmo que “há até”. E a contagem é do exame clínico — não de um exame complementar isolado, de uma coleta laboratorial ou da última emissão de documento.
A expressão “podendo ser dispensado” indica uma possibilidade normativa, não uma obrigação de dispensar todo trabalhador que esteja dentro dessas faixas. A empresa deve conferir as condições previstas na norma e alinhar a aplicação da dispensa com o acompanhamento médico ocupacional responsável, quando houver.
Dois exemplos deixam a conta concreta:
- Exemplo 1 — numa organização de grau de risco 2, o empregado realizou exame clínico ocupacional há 60 dias. No desligamento, a NR-7 permite dispensar um novo exame clínico demissional, observadas as condições aplicáveis.
- Exemplo 2 — numa organização de grau de risco 4, o último exame clínico ocorreu há 110 dias. A faixa aplicável é inferior a 90 dias; portanto, o exame clínico demissional deve ser realizado.
Quando exigido, o exame clínico demissional deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato de trabalho, pelo item 7.5.11 da NR-7.
A data de início do aviso-prévio, a comunicação da dispensa e a assinatura do termo rescisório não substituem a verificação da data efetiva de término do contrato. Em situações de aviso-prévio indenizado ou de projeção contratual, confira qual marco foi adotado no desligamento antes de contar o prazo.
Vale uma delimitação: o que o item 7.5.11 dispensa é o exame clínico demissional. Isso não alcança as demais obrigações de saúde e segurança do trabalho, nem se confunde com as hipóteses legais de dispensa de elaboração do PCMSO previstas para determinadas organizações — são questões distintas.
Homologação sindical e exame demissional são diferentes
“Sem exame não sai a homologação” é das frases mais repetidas sobre o tema — e ela nasceu de uma regra que mudou.
Até a Reforma Trabalhista de 2017, o § 1º do art. 477 da CLT previa, em determinadas rescisões, assistência do sindicato ou da autoridade competente. A Lei nº 13.467/2017 revogou esse dispositivo. Isso, porém, não extinguiu a obrigação de realizar o exame clínico demissional nas hipóteses previstas na NR-7.
São procedimentos diferentes, com fundamentos legais próprios. Eventuais disposições aplicáveis de acordo ou convenção coletiva devem ser examinadas separadamente, sem que se confundam com a exigência geral da NR-7.
Consequências de não realizar o exame
Três consequências se distinguem, e convém não misturá-las.
Descumprimento da NR-7. Deixar de realizar o exame clínico demissional quando exigido pode caracterizar infração às normas de SST, sujeita à fiscalização e às consequências previstas na NR-28. O subitem 28.1.3 prevê que o agente da inspeção do trabalho lavre auto de infração diante de descumprimento de preceito de Norma Regulamentadora, observado o critério da dupla visita.
Fragilidade documental. A ausência de avaliação clínica demissional devida reduz os elementos de registro da condição de saúde do empregado no encerramento do vínculo, o que pode dificultar a reconstrução dos fatos em controvérsias futuras. Isso não significa, automaticamente, que a empresa não possua nenhum outro registro médico ocupacional do trabalhador.
Riscos trabalhistas. Eventual responsabilização judicial depende dos fatos, das provas e dos requisitos jurídicos do caso concreto. Não é correto afirmar que toda ausência de exame gere indenização, reconhecimento de doença ocupacional ou nulidade do desligamento.
Recusa do empregado: o que a norma diz
A NR-1 estabelece como dever do trabalhador submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras — item 1.4.2, alínea “b” — e considera ato faltoso a recusa injustificada, no item 1.4.2.1.
Isso não significa que toda falta a um agendamento esteja automaticamente caracterizada como recusa injustificada: contam as circunstâncias concretas, a eventual justificativa do empregado e a efetiva disponibilização do atendimento.
Quando houver recusa, recomenda-se documentar a convocação, as orientações fornecidas, a oportunidade de comparecimento, as tentativas de reagendamento e a manifestação do trabalhador. O registro deve refletir os fatos — e não substituir artificialmente um ASO que não foi emitido.
Uma distinção que evita confusão: o direito de recusa do item 1.4.3 da NR-1 trata de interromper a atividade diante de risco grave e iminente. É outra regra, e não alcança exame médico.
Exame demissional, ASO e eSocial S-2220: o que registrar
Quando o exame clínico demissional é realizado, o médico emite o ASO, conforme o item 7.5.19 da NR-7. O documento deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, em meio físico quando solicitado, com a conclusão de apto ou inapto para a função — resultado cujos desdobramentos estão em doenças, apto e inapto no exame demissional.
As informações do ASO demissional realizado são prestadas ao eSocial pelo evento S-2220 — Monitoramento da Saúde do Trabalhador, com envio até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão do ASO. Esse prazo de transmissão não prorroga o prazo de até 10 dias para a realização do exame clínico previsto na NR-7.
Quando o exame clínico demissional é validamente dispensado com base no item 7.5.11, não existe novo ASO — e, portanto, não há evento a enviar. A pergunta 11.14 das perguntas frequentes oficiais do eSocial é explícita:
“No caso de dispensa do exame demissional não deverá ser enviado um evento S-2220 do tipo ‘9 – Exame médico demissional’ com a data de emissão do ASO igual a data do exame que foi aproveitado. Como não foi realizado um novo exame, não há evento S-2220 a ser enviado. Além disso, a dispensa do exame demissional não é informada em nenhum evento do eSocial.”
Vale ainda não confundir eventos: o S-2220 é de saúde ocupacional; o S-2299 é o desligamento contratual; e o S-2221 se destina ao exame toxicológico do motorista profissional empregado, não ao ASO demissional comum.
Como a Bioproteção executa
Tudo acima é obrigação legal. Esta seção descreve prática da Bioproteção, que é outra coisa.
O que vemos na porta de entrada: 8 em cada 10 empresas chegam até nós com a documentação de SST irregular ou ausente. É número da nossa operação — 807 empresas atendidas, posição de setembro de 2026 —, não de pesquisa de mercado.
Organizamos o agendamento dos exames demissionais pela rede credenciada e acompanhamos atendimentos, documentos e prazos ocupacionais. Nosso prazo de entrega do ASO é de até 1 dia útil quando há apenas exame clínico e de até 5 dias úteis quando há complementares laboratoriais, contados da realização deles. São prazos do nosso atendimento: não substituem nem alteram os prazos legais da NR-7.
Para empresas com empregados em diferentes cidades, centralizamos a solicitação e o acompanhamento dos exames ocupacionais, conforme a rede disponível. A transmissão dos eventos de SST ao eSocial entra no mesmo fluxo quando faz parte do escopo contratado, ao lado da medicina do trabalho.
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Perguntas frequentes
Exame demissional é obrigatório mesmo quando o empregado pede demissão?
Como regra geral, sim. O pedido de demissão não afasta a NR-7. O exame clínico pode ser dispensado quando atendidas as condições de tempo desde o último exame clínico ocupacional e de grau de risco previstas no item 7.5.11.
O exame demissional é obrigatório em contrato de experiência?
O encerramento do contrato de experiência não gera, por si só, dispensa do exame clínico demissional. Aplicam-se as condições gerais do item 7.5.11 da NR-7: data do exame clínico ocupacional mais recente e grau de risco da organização.
Exame demissional é obrigatório em caso de justa causa?
A justa causa não representa, por si só, exceção à regra do exame clínico demissional. A NR-7 prende a exigência ao término do contrato, sem separar por motivo do desligamento. Deve-se verificar se a dispensa do item 7.5.11 é aplicável.
Qual é o prazo para realizar o exame demissional?
Quando exigido, o exame clínico deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato de trabalho, conforme o item 7.5.11 da NR-7. A comunicação da dispensa e a assinatura do termo rescisório não substituem a data de término do contrato.
Quando o exame demissional pode ser dispensado?
Quando o exame clínico ocupacional mais recente tiver ocorrido há menos de 135 dias, para organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, para graus de risco 3 e 4, nos termos do item 7.5.11 da NR-7.
Quem paga o exame demissional?
O empregador, sem ônus para o empregado, conforme o art. 168 da CLT e o item 7.4.1, alínea “b”, da NR-7, que atribui ao empregador custear todos os procedimentos relacionados ao PCMSO.
O empregado pode se recusar ao exame demissional?
A NR-1 considera ato faltoso a recusa injustificada a exames previstos nas NRs. A empresa deve documentar a convocação e a situação concreta; a simples ausência a um agendamento não deve ser tratada automaticamente como recusa injustificada.
Se o exame demissional foi dispensado, preciso enviar o S-2220?
Não. A orientação oficial do eSocial, na pergunta 11.14, é não enviar S-2220 demissional quando não houve novo exame clínico nem novo ASO. A dispensa do exame demissional não é informada em nenhum evento do eSocial.
Fontes: CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 168 e art. 477 (§ 1º revogado pela Lei nº 13.467/2017) · NR-7 — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (MTE), itens 7.4.1 “b”, 7.5.6, 7.5.11, 7.5.19 e 7.5.19.1 · NR-1, itens 1.4.2 “b”, 1.4.2.1 e 1.4.3 · NR-28, subitem 28.1.3 · NR-4, Anexo I (CNAE × grau de risco) · eSocial — Perguntas frequentes, pergunta 11.14. Texto vigente na data de publicação.



