A obrigatoriedade de constituir a CIPA NR-5 depende do número de empregados do estabelecimento e do seu grau de risco, conforme o Quadro I da norma. Quando o estabelecimento não atinge o dimensionamento e não é atendido por SESMT, a organização deve nomear um representante da NR-5, ressalvada a dispensa prevista para o MEI. A comissão é composta por representantes designados pela organização e eleitos pelos empregados, com mandato de um ano para os membros eleitos. O treinamento deve ocorrer antes da posse, exceto no primeiro mandato da CIPA, quando pode ser realizado em até 30 dias após a posse.
Este guia reúne o que a NR-5 exige do início ao fim: quem precisa constituir, como a comissão é composta, o que ela faz, qual a carga horária do treinamento por grau de risco e o que mudou depois que a norma passou a tratar também de assédio.
Quem é obrigado a constituir a CIPA NR-5
O item 5.2.1 da NR-5 é direto: organizações e órgãos públicos que possuam empregados regidos pela CLT devem constituir e manter CIPA. A obrigação não olha para o faturamento, e o tipo de atividade entra na conta apenas pelo grau de risco.
O que define o caso concreto é o item 5.4.1: a comissão é constituída por estabelecimento e dimensionada pelo Quadro I da norma, que cruza o grau de risco da atividade com o número de empregados daquele estabelecimento. Empresa com três filiais pode ter CIPA em uma e representante nomeado nas outras duas.
Esse é o erro mais comum. O dimensionamento olha para cada endereço, não para o CNPJ consolidado. Em operação sazonal, o item 5.4.2 manda dimensionar pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.
A partir de quantos funcionários a CIPA é obrigatória?
Não existe um número único de funcionários que determine a obrigatoriedade para todas as empresas. A quantidade mínima varia conforme o grau de risco do estabelecimento. Pelo Quadro I da NR-5, um estabelecimento de grau de risco 3 ou 4 pode precisar constituir CIPA a partir de 20 empregados; no grau 2, o dimensionamento começa em 51; e no grau 1, somente a partir de 81.
Estabelecimento com 30 empregados: não precisa constituir CIPA pelo dimensionamento do Quadro I. Ainda assim, deve avaliar a obrigatoriedade de nomear representante da NR-5, conforme as regras aplicáveis.
Estabelecimento com 25 empregados: precisa constituir CIPA, porque já alcança o dimensionamento do Quadro I para esse grau de risco.
Organizações contratadas para prestação de serviços devem observar também o item 5.8 da NR-5 — entre outras disposições, o 5.8.1 prevê CIPA centralizada quando o total de empregados na Unidade da Federação se enquadra no Quadro I. As empresas da indústria da construção estão sujeitas às disposições específicas do Anexo I da norma. Por isso, o enquadramento dessas atividades exige a consideração das regras setoriais aplicáveis.
Quando não há CIPA: o representante da NR-5
Não se enquadrar no Quadro I não significa ficar sem nenhuma estrutura de prevenção. O item 5.4.13 prevê a saída: quando o estabelecimento não se enquadra e não é atendido por SESMT, a organização nomeia um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção.
A nomeação do representante da NR-5 não é uma providência definitiva. A organização deve formalizar anualmente a indicação do empregado e sua forma de atuação, conforme o item 5.4.14. O representante auxilia na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, mas não corresponde a uma CIPA constituída.
Dois outros detalhes dessa nomeação costumam passar batido:
- 5.4.13.1 — se o estabelecimento é atendido por SESMT, é o SESMT que desempenha as atribuições da CIPA.
- 5.4.15 — ter sido representante nomeado não impede o empregado de entrar na CIPA depois, como representante do empregador ou dos empregados.
E o 5.4.13.2 fecha a ponta de baixo: o MEI está dispensado de nomear o representante da NR-5. A dispensa é dessa nomeação específica — não das demais obrigações de segurança e saúde no trabalho que alcancem a atividade.
O autodiagnóstico de SST para pequenas empresas inclui a CIPA entre as perguntas e ajuda a ver o que conferir primeiro, ao lado de PGR, PCMSO e treinamentos.
Como a comissão é composta
A CIPA NR-5 tem duas metades com origens diferentes, e essa diferença produz consequências práticas que vão muito além da formalidade.
Quantos membros cada metade terá depende do dimensionamento da CIPA; a escolha dos representantes dos empregados segue o rito da eleição da CIPA; e a garantia de emprego de quem é eleito está em estabilidade do membro da CIPA.
Designados pela empresa, titulares e suplentes, conforme o item 5.4.3. A organização também designa, entre eles, o Presidente da comissão.
Eleitos em escrutínio secreto, titulares e suplentes, pelo item 5.4.4. Entre os titulares eleitos é escolhido o Vice-Presidente.
O mandato dos membros eleitos dura um ano, permitida uma reeleição (item 5.4.6). O calendário eleitoral da CIPA NR-5 tem marcos próprios, e todos contam para trás a partir do fim do mandato em curso:
| Etapa | Exigência |
|---|---|
| Convocação das eleições | Pelo menos 60 dias antes do fim do mandato em curso (5.5.1) |
| Inscrição dos candidatos | Prazo mínimo de 15 dias corridos (5.5.3, “b”) |
| Realização da eleição | Pelo menos 30 dias antes do fim do mandato, quando houver (5.5.3, “f”) |
| Posse | Primeiro dia útil após o encerramento do mandato anterior (5.4.7) |
Esses prazos se ancoram no término de um mandato anterior e não devem ser confundidos com as condições da primeira constituição de uma CIPA, em que não há mandato em curso para servir de referência.
Duas exigências acompanham o processo e costumam ser esquecidas: a organização deve comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante (5.5.1.1), e a votação tem regra de participação mínima — havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados, os votos não são apurados e o período de votação é prorrogado, nos termos do item 5.5.4.
A garantia de emprego protege os representantes dos empregados eleitos para a CIPA, incluindo titulares e suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. A base é o item 5.4.12 da NR-5, combinado com o art. 10, II, “a”, do ADCT e com a Súmula 339 do TST, que é o que estende expressamente a proteção ao suplente. Essa proteção não se aplica, pelo simples exercício da função, aos representantes designados pela organização. E garantia não significa impossibilidade absoluta de desligamento: o que fica vedado é a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
O que a CIPA faz
A CIPA NR-5 acompanha e propõe; não é ela que executa o programa de prevenção. O item 5.3.1 lista dez atribuições, e todas se encaixam nesse desenho — a elaboração do PGR continua sendo responsabilidade da organização, com os profissionais legalmente habilitados. As dez, uma a uma, estão em atribuições da CIPA.
Entre as dez, uma merece destaque porque é mal compreendida no mercado. A alínea “b” manda a CIPA registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, “por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência”. Como essa ferramenta funciona, e o que a NR-5 de fato exige dela, está em mapa de risco.
A obrigação é registrar a percepção de risco. O mapa é uma das ferramentas possíveis, e a norma diz expressamente que não há ordem de preferência entre elas. Continua sendo a forma mais difundida e mais fácil de ler no chão de fábrica — mas quem usa outra técnica apropriada também cumpre o item.
As demais atribuições vão de acompanhar a identificação de perigos e a avaliação de riscos até verificar ambientes e condições de trabalho, elaborar plano de trabalho, acompanhar a análise de acidentes e doenças, requisitar informações à organização — incluindo as CAT emitidas, resguardado o sigilo médico — e promover anualmente a SIPAT, em conjunto com o SESMT onde houver.
Uma delas tem peso maior do que o tamanho do texto sugere. Pela alínea “h” do item 5.3.1, a CIPA pode propor ao SESMT — ou à organização, quando não houver SESMT — a análise das condições ou situações de trabalho em que considere haver risco grave e iminente e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle.
Treinamento e carga horária por grau de risco
O treinamento de CIPA NR-5 é obrigatório para os membros da comissão, titulares e suplentes, e também para o representante nomeado da NR-5. A regra de prazo está no item 5.7.1: ele deve ser promovido antes da posse. Há uma exceção para o primeiro mandato, no 5.7.1.1 — nesse caso, o prazo é de até 30 dias contados da posse.
A carga horária mínima varia pelo grau de risco do estabelecimento. E há uma segunda camada que quase nunca aparece nos materiais do mercado: dentro dessa carga, parte precisa ser presencial.
| Grau de risco | Carga horária mínima total | Mínimo presencial (membros da CIPA) |
|---|---|---|
| 1 | 8 horas | Pode ser integralmente a distância ou semipresencial |
| 2 | 12 horas | 4 horas |
| 3 | 16 horas | 8 horas |
| 4 | 20 horas | 8 horas |
Carga total pelo item 5.7.4; fatia presencial pelo 5.7.4.2; possibilidade de ensino a distância no grau 1 e para o representante nomeado pelo 5.7.4.3. A carga não pode passar de 8 horas diárias (5.7.4.1).
A NR-5 permite que o treinamento do representante nomeado seja realizado integralmente a distância ou em modalidade semipresencial, conforme o item 5.7.4.3, observados os requisitos aplicáveis da NR-1. A fatia presencial da tabela acima é exigência dos membros de CIPA constituída. Essa possibilidade não elimina a carga horária total exigida pelo grau de risco nem a necessidade de abordar os riscos específicos do estabelecimento (5.7.4.4).
Dois atalhos legítimos fecham o assunto. O item 5.7.3 permite aproveitar treinamento concluído há menos de dois anos na mesma organização, observado o que diz a NR-1. E o 5.7.4.5 dispensa do treinamento de CIPA o integrante do SESMT.
Como funciona no dia a dia
A CIPA se reúne mensalmente, em calendário preestabelecido (item 5.6.1). Microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2 podem adotar reuniões bimestrais, a critério da própria comissão (5.6.1.1).
As reuniões ordinárias acontecem na organização, preferencialmente presenciais, admitida a participação remota (5.6.2). Data e horário são acordados entre os membros, observando turnos e jornadas.
Três obrigações de registro e transparência acompanham cada reunião:
- Atas — as reuniões têm atas assinadas pelos presentes (5.6.3), disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico (5.6.3.1).
- Divulgação — as deliberações e os encaminhamentos devem ser disponibilizados a todos os empregados, em quadro de aviso ou por meio eletrônico (5.6.3.2).
- Reuniões extraordinárias — são devidas quando ocorre acidente do trabalho grave ou fatal ou quando solicitadas por uma das representações da comissão (5.6.4).
Duas regras de continuidade fecham o funcionamento. O titular que faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa perde o mandato e é substituído por suplente (5.6.6). E a vacância definitiva é suprida por suplente na ordem decrescente de votos registrada na ata de eleição (5.6.7).
Pelo item 5.9.2, toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, pelo prazo mínimo de cinco anos. Isso inclui atas de eleição, de posse e das reuniões ordinárias.
A CIPA depois da Lei 14.457/2022
O “A” no nome da comissão é recente. A Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, alterou o artigo 163 da CLT e passou a chamá-la Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A NR-5 foi ajustada pela Portaria MTP nº 4.219/2022.
A mudança não foi só de nome. O artigo 23 da lei determina que as empresas com CIPA adotem medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho, entre elas a inclusão de regras de conduta nas normas internas, a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e ações de capacitação no mínimo a cada doze meses.
Na NR-5, isso aparece em dois lugares: virou atribuição da CIPA, na alínea “j” do item 5.3.1, e conteúdo obrigatório do treinamento, na alínea “h” do item 5.7.2.
Treinamento da CIPA — destinado aos membros da comissão, conforme a NR-5, incluindo conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência (5.7.2, “h”).
Ações periódicas de capacitação e sensibilização — previstas no art. 23, IV, da Lei nº 14.457/2022, alcançam os empregados e as empregadas de todos os níveis hierárquicos das empresas abrangidas pelo dispositivo, com realização no mínimo a cada 12 meses.
Treinar a CIPA, por si só, não atende integralmente às medidas do artigo 23 — que inclui ainda as regras de conduta nas normas internas e os procedimentos de recebimento e acompanhamento de denúncias.
Como a Bioproteção executa
Tudo até aqui é obrigação legal. Esta seção descreve prática da Bioproteção na CIPA NR-5, que é outra coisa — e a separação entre as duas precisa ficar explícita.
Quando o estabelecimento se enquadra no Quadro I, realizamos o dimensionamento da CIPA considerando o número de empregados do estabelecimento, o grau de risco aplicável conforme a NR-4 e os critérios estabelecidos no Quadro I da NR-5, observadas as disposições específicas quando aplicáveis. A partir daí acompanhamos o processo eleitoral inteiro — convocação, inscrição, votação, apuração e instalação da comissão —, ministramos o treinamento e seguimos acompanhando a CIPA depois de empossada.
Quando o caso é de representante nomeado, fazemos a nomeação em papel timbrado do cliente, fornecemos o treinamento — presencial ou a distância, conforme o grau de risco permitir — e acompanhamos o membro nomeado.
No registro da percepção de risco, atuamos das duas formas: instruindo a CIPA a preparar o mapa de risco, ou elaborando o mapa quando o cliente contrata esse item no escopo.
Sua empresa precisa constituir ou renovar a CIPA?
A Bioproteção faz o dimensionamento, conduz o processo eleitoral, ministra o treinamento na carga horária exigida pelo grau de risco e acompanha a comissão ao longo do mandato. Conheça a assessoria em SST.
Perguntas frequentes
Toda empresa precisa ter CIPA?
Não. A obrigação depende do enquadramento no Quadro I da NR-5, que cruza o grau de risco com o número de empregados do estabelecimento. Quem não se enquadra e não é atendido por SESMT nomeia um representante da NR-5. O MEI está dispensado dessa nomeação — o que não afasta as demais obrigações de segurança e saúde no trabalho aplicáveis à atividade.
A partir de quantos funcionários é preciso ter CIPA?
Não existe um número único aplicável a todas as empresas: depende do grau de risco do estabelecimento e do Quadro I da NR-5. Nos graus de risco 3 e 4, o dimensionamento pode começar em 20 empregados; no grau 2, em 51; e no grau 1, somente a partir de 81. Há regras específicas para determinados setores.
Qual é a duração do mandato da CIPA?
Um ano para os membros eleitos, permitida uma reeleição, pelo item 5.4.6. A posse ocorre no primeiro dia útil após o término do mandato anterior (5.4.7), a eleição deve acontecer no prazo mínimo de 30 dias antes desse término e a convocação, no prazo mínimo de 60 dias.
O treinamento da CIPA pode ser a distância?
Depende de quem está sendo treinado. Para o representante nomeado da NR-5 e nos estabelecimentos de grau de risco 1, o treinamento pode ser integralmente a distância ou semipresencial, pelo item 5.7.4.3. Para os membros de CIPA constituída, há fatia presencial mínima: 4 horas no grau de risco 2 e 8 horas nos graus 3 e 4 (5.7.4.2). A carga horária total exigida pelo grau de risco permanece a mesma.
O representante nomeado precisa ser indicado todos os anos?
Sim. A nomeação do empregado como representante da NR-5 e a sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização, conforme o item 5.4.14. Não é uma indicação feita uma única vez.
Quem tem estabilidade na CIPA?
Os representantes dos empregados eleitos, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, com base no item 5.4.12 da NR-5 e no art. 10, II, “a”, do ADCT. Os representantes designados pela organização não passam por eleição e não estão nesse alcance pelo simples exercício da função.
O suplente eleito da CIPA tem estabilidade?
Sim. A Súmula 339 do TST reconhece ao suplente da CIPA a garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT, no mesmo período dos titulares — do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. A proteção veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa; não significa impossibilidade absoluta de desligamento.
Por quanto tempo guardar a documentação da CIPA?
No mínimo cinco anos, no estabelecimento e à disposição da inspeção do trabalho, conforme o item 5.9.2. Inclui as atas de eleição, de posse e das reuniões ordinárias e extraordinárias.
A CIPA precisa tratar de assédio?
Sim. Desde a Portaria MTP 4.219/2022, incluir temas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência é atribuição da CIPA, na alínea “j” do item 5.3.1, e conteúdo obrigatório do treinamento, na alínea “h” do 5.7.2. A Lei nº 14.457/2022 acrescenta, no art. 23, IV, ações de capacitação e sensibilização de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses — obrigação distinta do treinamento da comissão.
Qual é o conteúdo do treinamento da CIPA?
O item 5.7.2 da NR-5 fixa o conteúdo mínimo em oito alíneas: estudo do ambiente, das condições de trabalho e dos riscos do processo produtivo; noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e suas medidas de prevenção; metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças; princípios gerais de higiene do trabalho e de prevenção dos riscos; noções das legislações trabalhista e previdenciária de SST; noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados; organização da CIPA e outros assuntos necessários às suas atribuições; e prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.
O treinamento da CIPA precisa ser refeito a cada mandato?
Não necessariamente. O item 5.7.1 exige o treinamento antes da posse, e o 5.7.3 permite aproveitar, na mesma organização, o treinamento concluído há menos de 2 anos, observado o estabelecido na NR-1. Na prática, quem foi treinado e é reconduzido dentro desse prazo não repete o curso; passados os 2 anos, ou em outra organização, o treinamento é devido de novo.
Fontes: NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (MTE) · NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 · CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943



