CIPA NR-5: quem é obrigado, como constituir e como funciona

Reunião de membros de uma CIPA em sala de reuniões de empresa, com integrantes das áreas administrativa e operacional analisando documentos sobre a mesa

A obrigatoriedade de constituir a CIPA NR-5 depende do número de empregados do estabelecimento e do seu grau de risco, conforme o Quadro I da norma. Quando o estabelecimento não atinge o dimensionamento e não é atendido por SESMT, a organização deve nomear um representante da NR-5, ressalvada a dispensa prevista para o MEI. A comissão é composta por representantes designados pela organização e eleitos pelos empregados, com mandato de um ano para os membros eleitos. O treinamento deve ocorrer antes da posse, exceto no primeiro mandato da CIPA, quando pode ser realizado em até 30 dias após a posse.

Este guia reúne o que a NR-5 exige do início ao fim: quem precisa constituir, como a comissão é composta, o que ela faz, qual a carga horária do treinamento por grau de risco e o que mudou depois que a norma passou a tratar também de assédio.

Quem é obrigado a constituir a CIPA NR-5

O item 5.2.1 da NR-5 é direto: organizações e órgãos públicos que possuam empregados regidos pela CLT devem constituir e manter CIPA. A obrigação não olha para o faturamento, e o tipo de atividade entra na conta apenas pelo grau de risco.

O que define o caso concreto é o item 5.4.1: a comissão é constituída por estabelecimento e dimensionada pelo Quadro I da norma, que cruza o grau de risco da atividade com o número de empregados daquele estabelecimento. Empresa com três filiais pode ter CIPA em uma e representante nomeado nas outras duas.

Por estabelecimento, não por empresa

Esse é o erro mais comum. O dimensionamento olha para cada endereço, não para o CNPJ consolidado. Em operação sazonal, o item 5.4.2 manda dimensionar pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior.

A partir de quantos funcionários a CIPA é obrigatória?

Não existe um número único de funcionários que determine a obrigatoriedade para todas as empresas. A quantidade mínima varia conforme o grau de risco do estabelecimento. Pelo Quadro I da NR-5, um estabelecimento de grau de risco 3 ou 4 pode precisar constituir CIPA a partir de 20 empregados; no grau 2, o dimensionamento começa em 51; e no grau 1, somente a partir de 81.

Exemplo — grau de risco 1

Estabelecimento com 30 empregados: não precisa constituir CIPA pelo dimensionamento do Quadro I. Ainda assim, deve avaliar a obrigatoriedade de nomear representante da NR-5, conforme as regras aplicáveis.

Exemplo — grau de risco 4

Estabelecimento com 25 empregados: precisa constituir CIPA, porque já alcança o dimensionamento do Quadro I para esse grau de risco.

Existem regras específicas para determinados setores

Organizações contratadas para prestação de serviços devem observar também o item 5.8 da NR-5 — entre outras disposições, o 5.8.1 prevê CIPA centralizada quando o total de empregados na Unidade da Federação se enquadra no Quadro I. As empresas da indústria da construção estão sujeitas às disposições específicas do Anexo I da norma. Por isso, o enquadramento dessas atividades exige a consideração das regras setoriais aplicáveis.

Quando não há CIPA: o representante da NR-5

Não se enquadrar no Quadro I não significa ficar sem nenhuma estrutura de prevenção. O item 5.4.13 prevê a saída: quando o estabelecimento não se enquadra e não é atendido por SESMT, a organização nomeia um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção.

A nomeação do representante da NR-5 não é uma providência definitiva. A organização deve formalizar anualmente a indicação do empregado e sua forma de atuação, conforme o item 5.4.14. O representante auxilia na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, mas não corresponde a uma CIPA constituída.

Dois outros detalhes dessa nomeação costumam passar batido:

  • 5.4.13.1 — se o estabelecimento é atendido por SESMT, é o SESMT que desempenha as atribuições da CIPA.
  • 5.4.15 — ter sido representante nomeado não impede o empregado de entrar na CIPA depois, como representante do empregador ou dos empregados.

E o 5.4.13.2 fecha a ponta de baixo: o MEI está dispensado de nomear o representante da NR-5. A dispensa é dessa nomeação específica — não das demais obrigações de segurança e saúde no trabalho que alcancem a atividade.

Estabelecimento abrangido pela NR-5? regra geral: empregados CLT (5.2.1 e 5.2.2), observadas as demais hipóteses legais NÃO Fora do campo de aplicação restam as demais obrigações de SST aplicáveis SIM Enquadra no Quadro I? grau de risco x nº de empregados do estabelecimento (item 5.4.1) SIM Constitui CIPA item 5.4.1 NÃO É atendido por SESMT? nos termos da NR-4 SIM SESMT assume as atribuições item 5.4.13.1 NÃO Nomeia representante da NR-5 item 5.4.13 · MEI dispensado (5.4.13.2)
Caminho de decisão construído a partir dos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.4.1, 5.4.13, 5.4.13.1 e 5.4.13.2 da NR-5. A saída “fora do campo de aplicação” não dispensa as demais obrigações de SST.

O autodiagnóstico de SST para pequenas empresas inclui a CIPA entre as perguntas e ajuda a ver o que conferir primeiro, ao lado de PGR, PCMSO e treinamentos.

Como a comissão é composta

A CIPA NR-5 tem duas metades com origens diferentes, e essa diferença produz consequências práticas que vão muito além da formalidade.

Quantos membros cada metade terá depende do dimensionamento da CIPA; a escolha dos representantes dos empregados segue o rito da eleição da CIPA; e a garantia de emprego de quem é eleito está em estabilidade do membro da CIPA.

Representantes da organização

Designados pela empresa, titulares e suplentes, conforme o item 5.4.3. A organização também designa, entre eles, o Presidente da comissão.

Representantes dos empregados

Eleitos em escrutínio secreto, titulares e suplentes, pelo item 5.4.4. Entre os titulares eleitos é escolhido o Vice-Presidente.

O mandato dos membros eleitos dura um ano, permitida uma reeleição (item 5.4.6). O calendário eleitoral da CIPA NR-5 tem marcos próprios, e todos contam para trás a partir do fim do mandato em curso:

Etapa Exigência
Convocação das eleições Pelo menos 60 dias antes do fim do mandato em curso (5.5.1)
Inscrição dos candidatos Prazo mínimo de 15 dias corridos (5.5.3, “b”)
Realização da eleição Pelo menos 30 dias antes do fim do mandato, quando houver (5.5.3, “f”)
Posse Primeiro dia útil após o encerramento do mandato anterior (5.4.7)

Esses prazos se ancoram no término de um mandato anterior e não devem ser confundidos com as condições da primeira constituição de uma CIPA, em que não há mandato em curso para servir de referência.

Duas exigências acompanham o processo e costumam ser esquecidas: a organização deve comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante (5.5.1.1), e a votação tem regra de participação mínima — havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados, os votos não são apurados e o período de votação é prorrogado, nos termos do item 5.5.4.

A diferença entre eleito e designado decide a estabilidade

A garantia de emprego protege os representantes dos empregados eleitos para a CIPA, incluindo titulares e suplentes, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato. A base é o item 5.4.12 da NR-5, combinado com o art. 10, II, “a”, do ADCT e com a Súmula 339 do TST, que é o que estende expressamente a proteção ao suplente. Essa proteção não se aplica, pelo simples exercício da função, aos representantes designados pela organização. E garantia não significa impossibilidade absoluta de desligamento: o que fica vedado é a dispensa arbitrária ou sem justa causa.

O que a CIPA faz

A CIPA NR-5 acompanha e propõe; não é ela que executa o programa de prevenção. O item 5.3.1 lista dez atribuições, e todas se encaixam nesse desenho — a elaboração do PGR continua sendo responsabilidade da organização, com os profissionais legalmente habilitados. As dez, uma a uma, estão em atribuições da CIPA.

Entre as dez, uma merece destaque porque é mal compreendida no mercado. A alínea “b” manda a CIPA registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, “por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência”. Como essa ferramenta funciona, e o que a NR-5 de fato exige dela, está em mapa de risco.

O mapa de risco não é o único caminho

A obrigação é registrar a percepção de risco. O mapa é uma das ferramentas possíveis, e a norma diz expressamente que não há ordem de preferência entre elas. Continua sendo a forma mais difundida e mais fácil de ler no chão de fábrica — mas quem usa outra técnica apropriada também cumpre o item.

As demais atribuições vão de acompanhar a identificação de perigos e a avaliação de riscos até verificar ambientes e condições de trabalho, elaborar plano de trabalho, acompanhar a análise de acidentes e doenças, requisitar informações à organização — incluindo as CAT emitidas, resguardado o sigilo médico — e promover anualmente a SIPAT, em conjunto com o SESMT onde houver.

Uma delas tem peso maior do que o tamanho do texto sugere. Pela alínea “h” do item 5.3.1, a CIPA pode propor ao SESMT — ou à organização, quando não houver SESMT — a análise das condições ou situações de trabalho em que considere haver risco grave e iminente e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle.

Treinamento e carga horária por grau de risco

O treinamento de CIPA NR-5 é obrigatório para os membros da comissão, titulares e suplentes, e também para o representante nomeado da NR-5. A regra de prazo está no item 5.7.1: ele deve ser promovido antes da posse. Há uma exceção para o primeiro mandato, no 5.7.1.1 — nesse caso, o prazo é de até 30 dias contados da posse.

A carga horária mínima varia pelo grau de risco do estabelecimento. E há uma segunda camada que quase nunca aparece nos materiais do mercado: dentro dessa carga, parte precisa ser presencial.

Grau de risco Carga horária mínima total Mínimo presencial (membros da CIPA)
1 8 horas Pode ser integralmente a distância ou semipresencial
2 12 horas 4 horas
3 16 horas 8 horas
4 20 horas 8 horas

Carga total pelo item 5.7.4; fatia presencial pelo 5.7.4.2; possibilidade de ensino a distância no grau 1 e para o representante nomeado pelo 5.7.4.3. A carga não pode passar de 8 horas diárias (5.7.4.1).

Atenção ao representante nomeado

A NR-5 permite que o treinamento do representante nomeado seja realizado integralmente a distância ou em modalidade semipresencial, conforme o item 5.7.4.3, observados os requisitos aplicáveis da NR-1. A fatia presencial da tabela acima é exigência dos membros de CIPA constituída. Essa possibilidade não elimina a carga horária total exigida pelo grau de risco nem a necessidade de abordar os riscos específicos do estabelecimento (5.7.4.4).

Dois atalhos legítimos fecham o assunto. O item 5.7.3 permite aproveitar treinamento concluído há menos de dois anos na mesma organização, observado o que diz a NR-1. E o 5.7.4.5 dispensa do treinamento de CIPA o integrante do SESMT.

Como funciona no dia a dia

A CIPA se reúne mensalmente, em calendário preestabelecido (item 5.6.1). Microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2 podem adotar reuniões bimestrais, a critério da própria comissão (5.6.1.1).

As reuniões ordinárias acontecem na organização, preferencialmente presenciais, admitida a participação remota (5.6.2). Data e horário são acordados entre os membros, observando turnos e jornadas.

Três obrigações de registro e transparência acompanham cada reunião:

  • Atas — as reuniões têm atas assinadas pelos presentes (5.6.3), disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico (5.6.3.1).
  • Divulgação — as deliberações e os encaminhamentos devem ser disponibilizados a todos os empregados, em quadro de aviso ou por meio eletrônico (5.6.3.2).
  • Reuniões extraordinárias — são devidas quando ocorre acidente do trabalho grave ou fatal ou quando solicitadas por uma das representações da comissão (5.6.4).

Duas regras de continuidade fecham o funcionamento. O titular que faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa perde o mandato e é substituído por suplente (5.6.6). E a vacância definitiva é suprida por suplente na ordem decrescente de votos registrada na ata de eleição (5.6.7).

Guarde por cinco anos

Pelo item 5.9.2, toda a documentação referente à CIPA deve ser mantida no estabelecimento, à disposição da inspeção do trabalho, pelo prazo mínimo de cinco anos. Isso inclui atas de eleição, de posse e das reuniões ordinárias.

A CIPA depois da Lei 14.457/2022

O “A” no nome da comissão é recente. A Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, alterou o artigo 163 da CLT e passou a chamá-la Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A NR-5 foi ajustada pela Portaria MTP nº 4.219/2022.

A mudança não foi só de nome. O artigo 23 da lei determina que as empresas com CIPA adotem medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho, entre elas a inclusão de regras de conduta nas normas internas, a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias e ações de capacitação no mínimo a cada doze meses.

Na NR-5, isso aparece em dois lugares: virou atribuição da CIPA, na alínea “j” do item 5.3.1, e conteúdo obrigatório do treinamento, na alínea “h” do item 5.7.2.

São duas obrigações diferentes, e uma não substitui a outra

Treinamento da CIPA — destinado aos membros da comissão, conforme a NR-5, incluindo conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência (5.7.2, “h”).

Ações periódicas de capacitação e sensibilização — previstas no art. 23, IV, da Lei nº 14.457/2022, alcançam os empregados e as empregadas de todos os níveis hierárquicos das empresas abrangidas pelo dispositivo, com realização no mínimo a cada 12 meses.

Treinar a CIPA, por si só, não atende integralmente às medidas do artigo 23 — que inclui ainda as regras de conduta nas normas internas e os procedimentos de recebimento e acompanhamento de denúncias.

Como a Bioproteção executa

Tudo até aqui é obrigação legal. Esta seção descreve prática da Bioproteção na CIPA NR-5, que é outra coisa — e a separação entre as duas precisa ficar explícita.

Quando o estabelecimento se enquadra no Quadro I, realizamos o dimensionamento da CIPA considerando o número de empregados do estabelecimento, o grau de risco aplicável conforme a NR-4 e os critérios estabelecidos no Quadro I da NR-5, observadas as disposições específicas quando aplicáveis. A partir daí acompanhamos o processo eleitoral inteiro — convocação, inscrição, votação, apuração e instalação da comissão —, ministramos o treinamento e seguimos acompanhando a CIPA depois de empossada.

Quando o caso é de representante nomeado, fazemos a nomeação em papel timbrado do cliente, fornecemos o treinamento — presencial ou a distância, conforme o grau de risco permitir — e acompanhamos o membro nomeado.

No registro da percepção de risco, atuamos das duas formas: instruindo a CIPA a preparar o mapa de risco, ou elaborando o mapa quando o cliente contrata esse item no escopo.

Sua empresa precisa constituir ou renovar a CIPA?

A Bioproteção faz o dimensionamento, conduz o processo eleitoral, ministra o treinamento na carga horária exigida pelo grau de risco e acompanha a comissão ao longo do mandato. Conheça a assessoria em SST.

Falar sobre CIPA

Perguntas frequentes

Toda empresa precisa ter CIPA?

Não. A obrigação depende do enquadramento no Quadro I da NR-5, que cruza o grau de risco com o número de empregados do estabelecimento. Quem não se enquadra e não é atendido por SESMT nomeia um representante da NR-5. O MEI está dispensado dessa nomeação — o que não afasta as demais obrigações de segurança e saúde no trabalho aplicáveis à atividade.

A partir de quantos funcionários é preciso ter CIPA?

Não existe um número único aplicável a todas as empresas: depende do grau de risco do estabelecimento e do Quadro I da NR-5. Nos graus de risco 3 e 4, o dimensionamento pode começar em 20 empregados; no grau 2, em 51; e no grau 1, somente a partir de 81. Há regras específicas para determinados setores.

Qual é a duração do mandato da CIPA?

Um ano para os membros eleitos, permitida uma reeleição, pelo item 5.4.6. A posse ocorre no primeiro dia útil após o término do mandato anterior (5.4.7), a eleição deve acontecer no prazo mínimo de 30 dias antes desse término e a convocação, no prazo mínimo de 60 dias.

O treinamento da CIPA pode ser a distância?

Depende de quem está sendo treinado. Para o representante nomeado da NR-5 e nos estabelecimentos de grau de risco 1, o treinamento pode ser integralmente a distância ou semipresencial, pelo item 5.7.4.3. Para os membros de CIPA constituída, há fatia presencial mínima: 4 horas no grau de risco 2 e 8 horas nos graus 3 e 4 (5.7.4.2). A carga horária total exigida pelo grau de risco permanece a mesma.

O representante nomeado precisa ser indicado todos os anos?

Sim. A nomeação do empregado como representante da NR-5 e a sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização, conforme o item 5.4.14. Não é uma indicação feita uma única vez.

Quem tem estabilidade na CIPA?

Os representantes dos empregados eleitos, desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato, com base no item 5.4.12 da NR-5 e no art. 10, II, “a”, do ADCT. Os representantes designados pela organização não passam por eleição e não estão nesse alcance pelo simples exercício da função.

O suplente eleito da CIPA tem estabilidade?

Sim. A Súmula 339 do TST reconhece ao suplente da CIPA a garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT, no mesmo período dos titulares — do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. A proteção veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa; não significa impossibilidade absoluta de desligamento.

Por quanto tempo guardar a documentação da CIPA?

No mínimo cinco anos, no estabelecimento e à disposição da inspeção do trabalho, conforme o item 5.9.2. Inclui as atas de eleição, de posse e das reuniões ordinárias e extraordinárias.

A CIPA precisa tratar de assédio?

Sim. Desde a Portaria MTP 4.219/2022, incluir temas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência é atribuição da CIPA, na alínea “j” do item 5.3.1, e conteúdo obrigatório do treinamento, na alínea “h” do 5.7.2. A Lei nº 14.457/2022 acrescenta, no art. 23, IV, ações de capacitação e sensibilização de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada 12 meses — obrigação distinta do treinamento da comissão.

Qual é o conteúdo do treinamento da CIPA?

O item 5.7.2 da NR-5 fixa o conteúdo mínimo em oito alíneas: estudo do ambiente, das condições de trabalho e dos riscos do processo produtivo; noções sobre acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e suas medidas de prevenção; metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças; princípios gerais de higiene do trabalho e de prevenção dos riscos; noções das legislações trabalhista e previdenciária de SST; noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados; organização da CIPA e outros assuntos necessários às suas atribuições; e prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho.

O treinamento da CIPA precisa ser refeito a cada mandato?

Não necessariamente. O item 5.7.1 exige o treinamento antes da posse, e o 5.7.3 permite aproveitar, na mesma organização, o treinamento concluído há menos de 2 anos, observado o estabelecido na NR-1. Na prática, quem foi treinado e é reconduzido dentro desse prazo não repete o curso; passados os 2 anos, ou em outra organização, o treinamento é devido de novo.

Fontes: NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (MTE) · NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais · Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022 · CLT — Decreto-Lei nº 5.452/1943

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