O dimensionamento da CIPA é realizado pelo Quadro I da NR-5, considerando o número de empregados do estabelecimento e o grau de risco aplicável à atividade econômica. O cruzamento dessas informações determina se a empresa precisa constituir a comissão e, quando necessário, quantos membros efetivos e suplentes devem integrar cada representação: a dos empregados e a da organização. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I, devem ser observadas as regras sobre representante nomeado e atendimento pelo SESMT.
O erro mais caro desse cálculo não é de conta: é contar a empresa inteira em vez do estabelecimento, ou puxar o grau de risco do CNAE errado. Este guia percorre os três passos na ordem, com o Quadro I inteiro e três casos resolvidos.
O que o dimensionamento da CIPA responde
O dimensionamento da CIPA responde a uma pergunta só: quantas pessoas compõem a comissão neste estabelecimento — ou se ela sequer é devida. São duas entradas e uma saída.
O grau de risco da atividade, de 1 a 4, e o número de empregados do estabelecimento. Nada mais: faturamento, porte societário e quantidade de filiais não entram.
A quantidade de membros efetivos e suplentes necessária em cada representação da CIPA — ou a indicação de que o estabelecimento não atinge o dimensionamento previsto no Quadro I.
A base é o item 5.4.1 da NR-5: a CIPA é constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da norma, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos.
Convém fixar isso antes de olhar a tabela: a CIPA é formada por duas representações — uma composta por empregados eleitos e outra por representantes designados pela organização. Os quantitativos indicados no Quadro I devem ser considerados para cada representação, observadas as regras específicas aplicáveis. É o que torna os exemplos mais adiante compreensíveis.
Passo 1 — o grau de risco do estabelecimento
O grau de risco não é escolhido nem estimado: ele está numa tabela. A nota do Quadro I da NR-5 remete à relação de CNAE com o grau de risco correspondente, que é o Anexo I da NR-4 — a mesma relação usada para dimensionar o SESMT. Cada código da CNAE 2.0 tem ali um número de 1 a 4.
| Código CNAE 2.0 | Atividade | Grau de risco |
|---|---|---|
| 69.20-6 | Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária | 1 |
| 56.11-2 | Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas | 2 |
| 49.30-2 | Transporte rodoviário de carga | 3 |
| 41.20-4 | Construção de edifícios | 3 |
| 08.10-0 | Extração de pedra, areia e argila | 4 |
Cinco linhas de exemplo. A relação completa está no Anexo I da NR-4 e cobre toda a CNAE 2.0.
Há um detalhe que separa quem acerta de quem erra o enquadramento. Não basta consultar o CNAE principal no cartão do CNPJ. O item 4.5.1 da NR-4 estabelece que deve ser considerado o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e a atividade econômica preponderante no estabelecimento.
A atividade principal é aquela registrada como principal no CNPJ (4.5.1.1). Já a preponderante é a que ocupa o maior número de trabalhadores (4.5.1.2). Quando duas atividades distintas têm o mesmo número de trabalhadores, considera-se preponderante a de maior grau de risco (4.5.1.2.1).
Exemplo: uma empresa tem atividade principal enquadrada no grau de risco 2, mas desenvolve no estabelecimento uma atividade preponderante enquadrada no grau 4. Aplica-se o grau de risco 4, pelo critério do item 4.5.1 da NR-4.
Uma empresa pode ter atividade econômica principal diferente daquela que ocupa a maior parte dos trabalhadores em determinado estabelecimento. Por isso o enquadramento não deve ser feito apenas pela leitura do CNAE principal do CNPJ: é necessário observar a atividade principal e a preponderante, aplicando o maior grau de risco entre elas, conforme o item 4.5.1 da NR-4.
A identificação incorreta do grau de risco leva a um dimensionamento inadequado da comissão.
Passo 2 — quantos empregados contar
Conta-se o número de empregados daquele estabelecimento, não o total da empresa. É a leitura direta do item 5.4.1, e é onde mora o erro mais comum: somar o CNPJ inteiro e concluir que a matriz precisa de uma comissão gigante enquanto as filiais ficariam sem nada.
Dito de outro modo: uma empresa com matriz e filiais não constitui necessariamente uma única CIPA para todos os seus empregados. Como regra geral, cada estabelecimento é analisado individualmente, pelo seu próprio número de empregados e pelo grau de risco aplicável. Existem disposições específicas para prestadoras de serviços e para determinados setores econômicos.
Há uma regra própria para quem opera em regime sazonal. Pelo item 5.4.2, essas organizações são dimensionadas tomando por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior, obedecido o mesmo Quadro I. A variação sazonal do número de trabalhadores não determina, por si só, a constituição de CIPAs distintas ao longo do mesmo ciclo: o dimensionamento observa a média prevista no item 5.4.2, e não o pico de contratação.
Passo 3 — o Quadro I da NR-5 inteiro
Com o grau de risco e o número de empregados em mãos, resta localizar a célula. A tabela abaixo reproduz o Quadro I da NR-5, reorganizado para leitura em coluna: a faixa de empregados na primeira coluna e o grau de risco nas demais.
Cada célula apresenta: efetivos / suplentes, por representação.
| Empregados no estabelecimento | Grau 1 | Grau 2 | Grau 3 | Grau 4 |
|---|---|---|---|---|
| 0 a 19 | — | — | — | — |
| 20 a 29 | — | — | 1 / 1 | 1 / 1 |
| 30 a 50 | — | — | 1 / 1 | 2 / 1 |
| 51 a 80 | — | 1 / 1 | 2 / 1 | 3 / 2 |
| 81 a 100 | 1 / 1 | 1 / 1 | 2 / 1 | 3 / 2 |
| 101 a 120 | 1 / 1 | 2 / 1 | 2 / 1 | 4 / 2 |
| 121 a 140 | 1 / 1 | 2 / 1 | 3 / 2 | 4 / 2 |
| 141 a 300 | 1 / 1 | 3 / 2 | 4 / 2 | 4 / 3 |
| 301 a 500 | 2 / 2 | 4 / 3 | 5 / 4 | 5 / 4 |
| 501 a 1.000 | 4 / 3 | 5 / 4 | 6 / 4 | 6 / 5 |
| 1.001 a 2.500 | 5 / 4 | 6 / 5 | 8 / 6 | 9 / 7 |
| 2.501 a 5.000 | 6 / 5 | 8 / 6 | 10 / 8 | 11 / 8 |
| 5.001 a 10.000 | 8 / 6 | 10 / 8 | 12 / 8 | 13 / 10 |
| Acima de 10.000 | +1 / +1 | +1 / +1 | +2 / +2 | +2 / +2 |
Quadro I da NR-5, na redação da Portaria MTP nº 422/2021. Célula vazia significa que, naquela combinação, não há dimensionamento de CIPA. No celular, arraste a tabela para o lado para ver todas as colunas.
Célula vazia não significa ausência de obrigações da NR-5. O estabelecimento poderá precisar nomear representante, conforme o item 5.4.13, observadas as regras sobre atendimento pelo SESMT e as demais exceções.
A última linha também merece leitura atenta: acima de 10.000 empregados, os valores indicados são acréscimos a cada grupo de 2.500 sobre o dimensionamento da faixa anterior — não o total da comissão.
Se a tabela indicar 1 efetivo e 1 suplente, a organização terá 1 efetivo e 1 suplente designados por ela, além de 1 efetivo e 1 suplente eleitos pelos empregados. A CIPA terá, portanto, quatro integrantes.
O presidente é escolhido entre os representantes da organização e o vice-presidente entre os titulares eleitos pelos empregados, pelo item 5.4.5. Esses cargos não representam integrantes adicionais.
Três casos resolvidos
Os três percorrem o mesmo caminho: CNAE, grau de risco, faixa, célula.
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Escritório de contabilidade, 60 empregados.CNAE 69.20-6 · grau de risco 1 · faixa de 51 a 80 · célula vazia. Não constitui CIPA pelo Quadro I. Não havendo atendimento pelo SESMT, nomeia representante da NR-5 (item 5.4.13), observadas as exceções aplicáveis.
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Transportadora, 45 empregados.CNAE 49.30-2 · grau de risco 3 · faixa de 30 a 50 · 1 efetivo e 1 suplente por representação. Total: 4 integrantes.
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Extração de pedra e areia, 130 empregados.CNAE 08.10-0 · grau de risco 4 · faixa de 121 a 140 · 4 efetivos e 2 suplentes por representação. Total: 12 integrantes.
Os exemplos mostram por que o número de empregados, isoladamente, não permite determinar a obrigatoriedade nem a composição da CIPA. O grau de risco e a faixa do Quadro I precisam ser avaliados em conjunto.
O que muda a conta
Quatro situações alteram o cálculo padrão, e todas têm dispositivo próprio.
Dimensiona-se pela média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior, não pelo pico (5.4.2).
Devem constituir CIPA centralizada quando o número de empregados na Unidade da Federação atinge o dimensionamento do Quadro I, observadas as regras do item 5.8. Em estabelecimentos de contratantes de grau de risco 3 ou 4, pode ser exigida CIPA própria da contratada, conforme o número de empregados no local e as condições da norma.
A organização responsável pela obra observa o dimensionamento por canteiro previsto no Anexo I da NR-5. Não havendo enquadramento no Quadro I, podem ser exigidos representantes nomeados. Há regras específicas para frentes de trabalho e para obras de até 180 dias.
O redimensionamento é feito na próxima eleição, não no meio do mandato (5.9.3).
Nas prestadoras de serviços, o item 5.8 ainda prevê a dispensa de CIPA própria em contratos de até 180 dias, a exclusão dos empregados já abrangidos por CIPA própria da base da centralizada, e a nomeação de representante quando houver cinco ou mais empregados da contratada no estabelecimento da contratante, ressalvadas as exceções previstas. Nas obras com até 180 dias de duração, o Anexo I prevê dispensa de constituição da CIPA — o que não elimina a nomeação de representantes nem as demais providências aplicáveis.
O item 5.4.10 veda à organização reduzir o número de representantes e veda desativar a comissão antes do término do mandato, ainda que haja redução do número de empregados. A única exceção prevista é o encerramento das atividades do estabelecimento.
Quando o quadro não alcança
Quando o estabelecimento não atinge o dimensionamento do Quadro I, a organização deve verificar se há atendimento pelo SESMT. Não havendo, deverá nomear um representante entre seus empregados para auxiliar nas ações de prevenção, conforme o item 5.4.13. A nomeação e a forma de atuação devem ser formalizadas anualmente, nos termos do item 5.4.14.
Havendo atendimento pelo SESMT, é ele que desempenha as atribuições da CIPA (5.4.13.1). O microempreendedor individual está dispensado da nomeação (5.4.13.2).
O funcionamento da comissão depois de dimensionada — eleição, posse, mandato, treinamento e atribuições — está reunido no guia da CIPA NR-5.
Como a Bioproteção executa
Tudo acima é obrigação legal. Esta seção descreve prática da Bioproteção, que é outra coisa.
Realizamos o dimensionamento da CIPA considerando o número de empregados do estabelecimento, o grau de risco aplicável e os critérios do Quadro I da NR-5, observadas as particularidades de cada atividade econômica.
Quando o estabelecimento precisa constituir CIPA, acompanhamos as etapas de implantação, processo eleitoral, treinamento e funcionamento da comissão. Nos casos em que a exigência é de representante nomeado, auxiliamos na formalização, na capacitação e no acompanhamento das ações previstas na norma.
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Perguntas frequentes
Como calcular o dimensionamento da CIPA?
O cálculo é realizado pelo Quadro I da NR-5, cruzando o grau de risco aplicável com a faixa correspondente ao número de empregados do estabelecimento. O resultado indica os quantitativos de efetivos e suplentes de cada representação ou a inexistência de dimensionamento para aquela combinação.
A partir de quantos funcionários é obrigatório constituir CIPA?
Depende do grau de risco do estabelecimento. Pelo Quadro I, o enquadramento começa em 81 empregados para o grau de risco 1, 51 para o grau 2 e 20 para os graus 3 e 4, ressalvadas as disposições específicas aplicáveis.
Como saber o grau de risco para calcular a CIPA?
O grau de risco deve ser identificado conforme os critérios da NR-4, considerando o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e a preponderante no estabelecimento, de acordo com o Anexo I, que relaciona cada código da CNAE 2.0 ao seu grau de risco.
Os números do Quadro I são de cada representação ou da CIPA toda?
De cada representação. Se a tabela indicar 1 efetivo e 1 suplente, haverá 1 efetivo e 1 suplente designados pela organização e 1 efetivo e 1 suplente eleitos pelos empregados — quatro integrantes ao todo. O presidente sai dos representantes da organização e o vice-presidente dos titulares eleitos, pelo item 5.4.5, sem que esses cargos acrescentem integrantes.
A CIPA considera os empregados da matriz e das filiais?
Como regra geral, o dimensionamento é realizado por estabelecimento, considerando seus próprios empregados. Existem regras específicas para prestadoras de serviços e determinados setores econômicos.
Se a tabela da NR-5 não indicar membros, a empresa fica dispensada?
Não necessariamente. Quando não houver dimensionamento pelo Quadro I, a organização deve verificar a necessidade de representante nomeado ou a atuação do SESMT, conforme o item 5.4.13 e suas exceções.
O que acontece se a empresa reduzir o número de empregados?
A redução do quadro de empregados não permite diminuir o número de representantes nem desativar a CIPA durante o mandato, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, conforme o item 5.4.10.
E se o grau de risco do estabelecimento mudar?
O redimensionamento é feito na eleição seguinte, não no meio do mandato. É o que determina o item 5.9.3 da NR-5.
Como dimensionar a CIPA de uma prestadora de serviços?
A organização de prestação de serviços constitui CIPA centralizada quando o total de seus empregados na Unidade da Federação se enquadra no Quadro I, pelo item 5.8.1. Atuando em estabelecimento de contratante de grau de risco 3 ou 4, pode ser exigida CIPA própria naquele local, considerando o grau de risco da contratante. Desobrigada de CIPA própria, nomeia representante da NR-5 se tiver cinco ou mais empregados no estabelecimento da contratante.
Fontes: NR-5 — Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (MTE) · NR-4 — Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, Anexo I (CNAE × grau de risco). Texto vigente na data de publicação.



