Exame Toxicológico Admissional CLT: Quem É Obrigado e Como Cumprir

Exame toxicológico admissional CLT: coleta em laboratório credenciado para motorista empregado

O exame toxicológico admissional CLT é obrigatório para o motorista empregado do transporte rodoviário de cargas e do transporte rodoviário coletivo de passageiros, em três momentos: antes da admissão, periodicamente a cada 2 anos e 6 meses e no desligamento. A base está no artigo 168, §6º, e no artigo 235-B, VII, da CLT, e o detalhamento na Portaria MTE nº 612/2024, que alterou a Portaria MTP nº 672/2021. Empresa sem motorista profissional nessa condição não está sujeita à regra.

Três pontos costumam gerar dúvidas no RH: o exame toxicológico realizado para cumprir exigências do Código de Trânsito Brasileiro pode ser aproveitado em determinadas condições; o resultado não pode constar do ASO nem determinar a aptidão do trabalhador para admissão ou demissão; e a empresa precisa registrar os exames no eSocial pelo evento S-2221, respeitando os prazos. Este artigo percorre a regra como ela está escrita.

Exame toxicológico admissional CLT: quais empresas são obrigadas

Quem procura por exame toxicológico admissional CLT está atrás desta regra. O artigo 60 da Portaria MTP nº 672/2021, na redação da Portaria 612/2024, delimita o alcance: motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, na condição de motorista empregado.

A categoria da CNH, isoladamente, não determina a obrigatoriedade do exame toxicológico trabalhista. Ter habilitação C, D ou E não coloca automaticamente o empregado na regra: a exigência da CLT está ligada ao exercício da atividade de motorista profissional empregado no transporte rodoviário de cargas ou coletivo de passageiros, conforme o artigo 60 da Portaria MTP nº 672/2021. Transportadoras, empresas de ônibus, distribuidoras com frota própria e indústrias que mantenham motoristas contratados nessa função estão na regra.

Quem não está nessa regra

O empregado que dirige eventualmente a serviço da empresa — o vendedor com carro da companhia, o técnico que se desloca entre clientes — não é motorista profissional do transporte de cargas ou de passageiros, e a regra não o alcança. Ajudantes e demais funções do veículo também não: a norma fala do motorista empregado.

Isso não dispensa nada do resto: o exame médico admissional e o controle médico continuam valendo para todo empregado. O que não se aplica é este exame específico. Em situações de dúvida sobre o enquadramento, a empresa deve considerar as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, seu vínculo de emprego e as disposições legais aplicáveis — análise que pode contar com apoio das áreas de recursos humanos, segurança do trabalho e assessoria jurídica.

Os três momentos do exame toxicológico admissional CLT

O artigo 61 da Portaria é direto: os exames serão custeados pelo empregador e realizados em três ocasiões.

  1. Previamente à admissão.Antes da admissão do motorista profissional, observada a possibilidade legal de aproveitamento de exame anterior válido.
  2. Periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses.Na forma do Anexo VI da Portaria — e é aqui que está a regra que quase ninguém conhece, o sorteio randômico.
  3. Por ocasião do desligamento.Etapa frequentemente esquecida no processo de rescisão.

Atenção ao desligamento: a exigência do exame não significa necessariamente uma nova coleta em todos os casos. O artigo 62 da Portaria estabelece validade de 60 dias a partir da coleta, e nesse período o resultado pode ser aproveitado para os fins previstos na norma. Antes de solicitar outro exame, a empresa deve verificar se já existe resultado válido que atenda aos requisitos legais — o que não equivale a dizer que um periódico antigo dispense automaticamente o demissional.

Por que o exame usa cabelo, e não urina

A legislação exige exame com janela de detecção retrospectiva mínima de 90 dias, específico para substâncias psicoativas que causem dependência ou que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção — está no §7º do artigo 168 e no artigo 235-B, VII, da CLT. Por isso são utilizadas amostras queratínicas, como cabelo ou pelo, capazes de permitir a análise desse período maior. Exames realizados com urina têm características e janelas de detecção diferentes e não substituem, por si só, o exame de larga janela exigido para essa finalidade.

A norma também fixa requisitos técnicos: os exames devem seguir os parâmetros do CONTRAN, em especial a Resolução nº 923/2022 “ou norma posterior que a venha substituir”, como diz a própria Portaria, e ser realizados por laboratórios com acreditação ISO 17025. O empregador escolhe livremente o laboratório, mas a escolha tem de observar duas exigências cumulativas: a acreditação do artigo 61, §1º, III, e o credenciamento pela autoridade de trânsito competente, de que trata o item 5 do Anexo VI. Um laboratório clínico convencional não está automaticamente habilitado a realizar esse exame.

Os tres momentos do exameADMISSAOpreviamente ao iniciodas atividadesart. 61, alinea aPERIODICOno minimo a cada2 anos e 6 mesespor sorteio randomico — Anexo VIDESLIGAMENTOpor ocasiao do fimdo contratoart. 61, alinea cOs tres sao custeados pelo empregador — e o exame do CTB feito ha ate 60 dias pode ser aproveitado
Portaria MTP nº 672/2021, art. 61, na redação da Portaria MTE nº 612/2024.

Quando o exame da habilitação aproveita

Existe ponte legal expressa entre o exame do Código de Trânsito e o exigido pela CLT — e ela vem com prazo e com uma regra de custeio que muita empresa desconhece.

Situação O que a norma permite
Exame do CTB feito nos últimos 60 dias Pode ser usado para cumprir o exame do art. 61 (art. 62, §1º)
Exame periódico da CLT O empregador pode fazê-lo coincidir com o exame do art. 148-A, §2º, do CTB realizado após a admissão, aproveitando os resultados enquanto durar o contrato (art. 62, §2º)
Se a empresa optar por aproveitar Ela custeia o exame do CTB — ou reembolsa o motorista que pagou (art. 62, §3º)

Na prática, antes de solicitar uma nova coleta o departamento pessoal deve verificar se o motorista já possui exame toxicológico válido que possa ser aproveitado. São duas regras diferentes, e convém não confundi-las: a validade geral de 60 dias contados da coleta, do caput do artigo 62; e a possibilidade específica de o empregador fazer coincidir o exame periódico trabalhista com o exame periódico exigido pelo Código de Trânsito — o do artigo 148-A, §2º, realizado após a admissão —, nas condições do artigo 62, §2º. Não se trata do exame de renovação da habilitação. Quando optar por esse aproveitamento, a empresa deverá custear o exame ou reembolsar o motorista que tenha pago.

Exemplo: um motorista realiza exame toxicológico para cumprir exigência do Código de Trânsito. Se for contratado por uma transportadora dentro do período de validade de 60 dias e o exame atender aos requisitos aplicáveis, esse resultado poderá ser aproveitado para a exigência trabalhista, evitando uma nova coleta.

O periódico é por sorteio randômico

Este é o ponto menos conhecido da norma. O Anexo VI determina que os exames periódicos sejam realizados mediante sistema de sorteio randômico. O sistema deve assegurar que cada motorista seja testado ao menos uma vez a cada 2 anos e 6 meses — e a norma também permite, a critério do empregador, que um trabalhador já examinado volte a participar de sorteios dentro desse mesmo período (item 4). Quatro requisitos organizam a rotina:

Fora do sorteio

Quem fez exame pré-admissional nos últimos 60 dias e quem estiver afastado das funções, por qualquer razão.

Notificação

O sorteado é avisado pelo empregador e faz o exame em laboratório credenciado, de livre escolha da empresa.

Trilha de 5 anos

O sistema registra as extrações e as substituições em banco próprio, armazenado por cinco anos.

Certificado

Quem participou do sorteio e não foi selecionado recebe certificado, emitido sem ônus para o motorista.

Feito o exame, o laudo é encaminhado pelo laboratório ao motorista; ao empregador vai o relatório circunstanciado com a informação de resultado positivo ou negativo.

Por que isso muda a rotina

Admissão e desligamento são eventos óbvios. O periódico por sorteio exige um sistema rodando, com trilha de auditoria de 5 anos e emissão de certificados — obrigação continuada, não tarefa pontual. É o item que mais aparece desestruturado nas empresas.

O que a norma proíbe fazer com o resultado

O §2º do artigo 61 é taxativo sobre duas coisas que os exames toxicológicos não devem fazer:

Duas proibições expressas

1. Não devem constar de atestados de saúde ocupacional. O resultado do toxicológico não entra no ASO.

2. Não devem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão. O exame não é critério de apto ou inapto.

Há ainda uma terceira restrição, no §5º do artigo 64: o relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa — sem indicação de níveis ou de tipo de substância identificada. O empregador não recebe, e não deve receber, o detalhe do que foi detectado.

Vale distinguir dois documentos que costumam ser tratados como um só. O laudo laboratorial detalhado é destinado ao trabalhador e traz a relação de substâncias testadas e os respectivos resultados (artigo 63, parágrafo único). O relatório médico, emitido pelo médico revisor, apresenta apenas a conclusão sobre o uso indevido ou não de substância psicoativa, sem revelar níveis ou tipos.

Há um prazo que o RH costuma desconhecer: depois de receber o relatório médico, o trabalhador deve entregá-lo ao empregador em até 15 dias corridos, conforme o artigo 64, §6º. Esse prazo é da entrega do relatório pelo trabalhador — não se confunde com o prazo de envio do exame ao eSocial, tratado mais adiante.

Some-se a isso a garantia do próprio §6º do artigo 168 da CLT: direito à contraprova em caso de resultado positivo e confidencialidade dos resultados. Circular laudo em grupo de mensagens ou em pasta compartilhada expõe a empresa em duas frentes ao mesmo tempo — trabalhista e de proteção de dados.

Resultado positivo: o protocolo obrigatório

Diante de resultado positivo no exame periódico, a norma não deixa a conduta ao critério da empresa. O artigo 62-A determina que o empregador providencie a avaliação clínica do motorista quanto à possível existência de dependência química.

Antes disso, porém, há uma etapa de interpretação. Um resultado laboratorial positivo não deve ser lido automaticamente como comprovação de uso indevido de substância psicoativa: cabe ao médico revisor analisar as informações do exame e considerar, entre outros fatores, além dos níveis detectados, o uso comprovado de medicamento prescrito, conforme o artigo 64, §2º.

Se a avaliação indicar quadro de dependência, quatro providências passam a ser obrigatórias:

  1. Emitir a CAT, se houver suspeita de origem ocupacional.É a Comunicação de Acidente de Trabalho, com o prazo e o rito de sempre.
  2. Afastar o empregado do trabalho.Afastamento do trabalho, na forma do art. 62-A, §1º, “b”.
  3. Encaminhar à Previdência Social.Para avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária após a perícia.
  4. Reavaliar os riscos no PGR.Reavaliar, se for o caso, os riscos ocupacionais e as medidas de prevenção no Programa de Gerenciamento de Riscos.

Repare no que a norma não diz: em nenhum momento ela autoriza desligamento automático, e um resultado positivo isolado não equivale a diagnóstico de dependência química. O caminho é clínico e previdenciário, não disciplinar. A Portaria também permite — não obriga — que o empregador desenvolva programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica entre seus motoristas empregados, dando-lhes ampla ciência (artigo 62-A, §2º). Esse programa poderá ser contemplado no PGR como medida de controle dos riscos relacionados ao uso de substâncias psicoativas, conforme o artigo 62-B. São medidas facultativas, ao lado das providências obrigatórias listadas acima.

Exame toxicológico no eSocial: evento S-2221, informações e prazos

O registro do exame toxicológico dos motoristas profissionais empregados é feito pelo evento S-2221 — Exame Toxicológico do Motorista Profissional Empregado. A obrigatoriedade desse registro no eSocial começou em 1º de agosto de 2024 e alcança os exames abrangidos pela legislação, observadas as regras de envio do sistema.

São cinco grupos de informações, na letra do parágrafo único do artigo 60 da Portaria:

  • Identificação do trabalhador pela matrícula e CPF
  • Data da realização do exame
  • CNPJ do laboratório
  • Código do exame toxicológico
  • Nome e CRM do médico responsável

Sobre a data, o Manual de Orientação do eSocial é específico: informa-se a data em que foi realizada a coleta do material. Caso essa data não conste do laudo, usa-se a data de elaboração do laudo.

Os prazos de transmissão seguem a regra do próprio evento:

Tipo de exame Prazo do S-2221
Pré-admissional Até o dia 15 do mês seguinte ao da admissão
Periódico Até o dia 15 do mês seguinte à realização do exame
Demissional Até o dia 15 do mês seguinte à realização do exame

Quando o prazo recair em dia não útil para fins fiscais, o envio poderá ocorrer no primeiro dia útil seguinte. Esses prazos são da transmissão ao eSocial e não alteram os prazos legais para a realização dos exames, que continuam sendo os da Portaria.

Três esclarecimentos resolvem a maior parte das dúvidas do departamento pessoal:

  • O resultado não vai no evento. O envio do S-2221 é obrigatório independentemente de o exame ser positivo ou negativo, e o resultado em si não é informado.
  • Exame do CTB aproveitado também é informado. Quando um exame toxicológico previsto no Código de Trânsito for aproveitado para fins trabalhistas, ele também deve ser informado no S-2221, desde que realizado após o início da obrigatoriedade do evento.
  • Demissional não devido, evento não enviado. Nos casos em que não é devida a realização do exame toxicológico no desligamento, não deve haver envio de S-2221 correspondente.

Uma confusão frequente merece ser desfeita: o S-2221 não é o S-2220. O S-2220 — Monitoramento da Saúde do Trabalhador — registra informações do monitoramento da saúde ocupacional; o S-2221 registra especificamente os exames toxicológicos dos motoristas profissionais empregados. São eventos distintos, com finalidades distintas. Os demais eventos de SST estão reunidos no guia dos eventos de SST no eSocial, que não trata deste evento em particular.

Por fim, a realização do exame não elimina a obrigação de registrar sua aplicação. O artigo 62-C estabelece que a Inspeção do Trabalho verificará o cumprimento dos dispositivos que disciplinam os exames toxicológicos, inclusive o registro de sua aplicação.

Como organizar os exames toxicológicos dos motoristas na empresa

A sequência abaixo resume o que precisa estar rodando na rotina do RH e do departamento pessoal.

  1. Identificar os empregados abrangidos.Verificar quais funções efetivamente se enquadram na obrigação trabalhista — atividade de transporte rodoviário de cargas ou de passageiros, na condição de empregado.
  2. Conferir exames anteriores.Avaliar se já existe resultado válido que possa ser aproveitado, antes de pedir nova coleta.
  3. Organizar as realizações.Planejar os exames prévios à admissão, os periódicos por sorteio randômico e os exigidos no desligamento.
  4. Selecionar laboratório habilitado.Observar as duas exigências: acreditação ISO 17025 e credenciamento pela autoridade de trânsito competente.
  5. Controlar a documentação.Manter os registros exigidos, respeitando a confidencialidade dos resultados e o prazo de guarda de cinco anos do sistema de sorteio.
  6. Transmitir o S-2221.Registrar os exames aplicáveis dentro dos prazos do eSocial.

Sua empresa possui motoristas profissionais empregados?

A Bioproteção auxilia empresas na organização dos exames ocupacionais e no acompanhamento das obrigações de Saúde e Segurança do Trabalho. O controle dos exames toxicológicos exige atenção específica aos prazos legais, ao aproveitamento de resultados e ao registro das informações no eSocial.

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Perguntas frequentes

Toda empresa precisa fazer exame toxicológico admissional CLT?

Não. A regra alcança o motorista profissional empregado do transporte rodoviário de cargas e do transporte rodoviário coletivo de passageiros. Empresa sem motorista nessa condição não está sujeita a esse exame específico, mas continua obrigada ao exame médico admissional e ao controle médico de todos os empregados.

O exame feito para a CNH pode ser aproveitado?

Sim, dentro de condições. O exame toxicológico previsto no Código de Trânsito pode ser usado para cumprir a exigência trabalhista desde que realizado nos últimos 60 dias, contados da coleta. O empregador também pode fazer o periódico trabalhista coincidir com o exame toxicológico periódico previsto no Código de Trânsito — não com o exame de renovação da habilitação. Em qualquer dessas hipóteses, a empresa custeia o exame ou reembolsa o motorista que tenha pago.

Com que frequência o exame periódico precisa ser feito?

No mínimo a cada 2 anos e 6 meses, por sistema de sorteio randômico que garanta que cada motorista seja testado ao menos uma vez nesse período. Ficam fora do sorteio quem fez exame pré-admissional nos últimos 60 dias e quem está afastado.

O motorista precisa fazer novo exame toxicológico na demissão?

Nem sempre. A legislação permite o aproveitamento de resultado anterior dentro da validade de 60 dias, contados da coleta, observados os requisitos aplicáveis. Por isso a empresa deve verificar a existência de exame válido antes de solicitar nova coleta.

O resultado do exame toxicológico vai no ASO?

Não. A norma é expressa: os exames toxicológicos não devem constar de atestados de saúde ocupacional nem estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão.

Quem paga o exame toxicológico?

O empregador. A norma determina que os exames sejam custeados pela empresa — inclusive quando ela opta por aproveitar o exame do Código de Trânsito, hipótese em que deve custear ou reembolsar o motorista.

O que a empresa deve fazer diante de resultado positivo?

Um resultado laboratorial positivo não é, por si só, comprovação de uso indevido: cabe ao médico revisor interpretá-lo, considerando inclusive o uso comprovado de medicamento prescrito. Diante de resultado positivo no exame periódico, o empregador providencia avaliação clínica quanto a possível dependência química. As demais providências do artigo 62-A — emitir CAT caso haja suspeita de origem ocupacional, afastar o empregado, encaminhá-lo à Previdência Social e reavaliar os riscos no PGR — dependem das conclusões dessa avaliação. A norma não autoriza desligamento automático.

O empregador fica sabendo qual substância foi detectada?

Não. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicar níveis nem o tipo de substância identificada. O laudo laboratorial detalhado, esse sim com a relação de substâncias testadas, é entregue ao trabalhador. A CLT ainda assegura a contraprova e a confidencialidade dos resultados.

Fazer o exame e não registrar no eSocial é irregularidade?

A realização do exame não elimina a obrigação de registrar sua aplicação. O artigo 62-C da Portaria estabelece que a Inspeção do Trabalho verificará o cumprimento das exigências legais, inclusive o registro dessas informações no eSocial.

Qual é o prazo para enviar o exame toxicológico ao eSocial?

O evento S-2221 deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ao da realização do exame, exceto no caso do pré-admissional, cujo prazo é contado a partir da admissão. Os prazos são prorrogados para o primeiro dia útil seguinte quando recaem em dia não útil para fins fiscais.

O exame toxicológico é informado no S-2220 ou no S-2221?

No S-2221, evento específico para o exame toxicológico do motorista profissional empregado. O S-2220 tem finalidade distinta e registra informações relacionadas ao monitoramento da saúde do trabalhador.

Por que o exame usa cabelo e não urina?

Porque a legislação exige janela de detecção retrospectiva mínima de 90 dias. As amostras queratínicas — cabelo ou pelo — permitem a análise desse período maior. Exames com urina têm características e janelas de detecção diferentes e não substituem, por si só, o exame de larga janela exigido para essa finalidade.

E se o motorista se recusar a fazer o exame?

O parágrafo único do artigo 235-B da CLT é expresso: a recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.

E se o resultado positivo for no exame admissional?

A norma dá protocolo apenas para o resultado positivo no exame periódico (art. 62-A). Para a admissão não há procedimento previsto — e o §2º do art. 61 proíbe vincular o exame à definição de aptidão para admissão ou demissão. Decisões nesse cenário exigem análise jurídica caso a caso.

Fontes: Portaria MTP nº 672/2021, texto compilado vigente (gov.br), com as alterações da Portaria MTE nº 612, de 25 de abril de 2024 · CLT — art. 168, §§6º e 7º, e art. 235-B, VII (Planalto) · Manual de Orientação do eSocial, evento S-2221. Texto vigente na data da última revisão.

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