A estabilidade por acidente de trabalho é a garantia de emprego de, no mínimo, 12 meses após o retorno do afastamento. Está no artigo 118 da Lei nº 8.213/91: o trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem o contrato mantido por esse período depois da cessação do auxílio-doença acidentário — a empresa não pode demiti-lo sem justa causa nesse prazo.
Para o empregador, entender essa regra evita um dos passivos trabalhistas mais comuns: a demissão indevida de quem tinha estabilidade, que costuma virar reintegração ou indenização na Justiça. Veja como funciona, quando se aplica e como se proteger.
O que é a estabilidade por acidente de trabalho?
É uma garantia legal de emprego. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que sofreu acidente de trabalho a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses, contados a partir da cessação do auxílio-doença acidentário — hoje chamado de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (o benefício acidentário, ou B91). Vale independentemente de o trabalhador receber ou não o auxílio-acidente.
Na prática, é um período em que o vínculo fica protegido: a empresa não pode dispensar o empregado sem justa causa. A finalidade é dar segurança a quem se acidentou trabalhando, para que não perca o emprego logo depois de se recuperar.
Quando o trabalhador tem direito?
A estabilidade não é automática em todo acidente. O entendimento consolidado pelo TST na Súmula 378 fixa, em regra, duas condições:
- Afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário (o benefício de natureza acidentária pago pelo INSS).
- Ou a constatação, após a dispensa, de doença ocupacional que tenha relação de causa com o trabalho — caso em que a estabilidade se aplica mesmo sem o afastamento prévio.
É por isso que a correta emissão da CAT e o reconhecimento do tipo de acidente importam tanto: eles definem se o benefício será acidentário (B91) e, com ele, se nasce a estabilidade.
Quanto tempo dura a estabilidade?
O prazo é de, no mínimo, 12 meses contados a partir da cessação do auxílio-doença acidentário — ou seja, do retorno ao trabalho após a alta do benefício, não da data do acidente. Durante esse período, o contrato está protegido.
A empresa pode demitir nesse período?
Sem justa causa, não. A dispensa imotivada de um empregado com estabilidade acidentária é considerada ilegal. As consequências para a empresa costumam ser:
- Reintegração ao emprego, com pagamento dos salários do período em que ficou afastado; ou
- Indenização substitutiva, correspondente aos salários e verbas do período de estabilidade, quando a reintegração não é recomendável.
A demissão por justa causa permanece possível, desde que devidamente caracterizada. O pedido de demissão pelo próprio empregado e o fim de contrato por prazo determinado seguem regras próprias.
Como a empresa evita esse passivo?
O passivo da estabilidade nasce quase sempre de dois erros: não reconhecer que houve acidente de trabalho e demitir sem checar se há estabilidade. Evita-se com gestão:
- Emitir a CAT corretamente e acompanhar se o benefício foi enquadrado como acidentário (B91).
- Controlar os prazos de estabilidade de quem retornou de afastamento acidentário, antes de qualquer desligamento.
- Investir em prevenção — menos acidentes, menos afastamentos, menos estabilidades a gerir. É onde a gestão de SST se paga.
Antes de desligar qualquer empregado: a checagem de 4 pontos
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Houve afastamento por acidente ou doença ocupacional nos últimos 12 meses?Inclui doença do trabalho e acidente de trajeto — não só o acidente típico. É aqui que a maioria erra.
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O benefício foi enquadrado como B91 (acidentário) ou B31 (previdenciário comum)?Só o B91 gera estabilidade. Se houve CAT e o INSS enquadrou como B31, vale conferir — o enquadramento pode ser revisto e a estabilidade reconhecida depois, na Justiça.
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Quando cessou o benefício?Os 12 meses contam da cessação do auxílio acidentário, não da data do acidente nem do retorno ao posto.
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Há nexo técnico epidemiológico (NTEP) na atividade?Em CNAEs com NTEP, a doença pode ser presumida como ocupacional mesmo sem CAT emitida — e a estabilidade existir sem que a empresa tenha registrado nada.
Demitir quem tinha estabilidade normalmente termina em reintegração ou, se o período já passou, em indenização substitutiva equivalente aos salários e demais verbas de todo o período de garantia — até 12 meses de remuneração, mais reflexos. É um passivo que nasce de uma checagem de cinco minutos que não foi feita.
Sua empresa controla os prazos de estabilidade acidentária?
A Bioproteção cuida da gestão de SST e dos eventos do eSocial — da CAT ao acompanhamento dos afastamentos e à prevenção que reduz o próximo acidente. Atendimento presencial em Maceió e nas cidades da rede.
Perguntas frequentes
O que é estabilidade por acidente de trabalho?
É a garantia de manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Nesse período, a empresa não pode demitir sem justa causa.
Todo acidente de trabalho gera estabilidade?
Não. Pela Súmula 378 do TST, em regra é necessário afastamento superior a 15 dias com recebimento do auxílio-doença acidentário (B91). A exceção é a doença ocupacional constatada após a dispensa, que também gera estabilidade.
Quando começa a contar a estabilidade de 12 meses?
A partir da cessação do auxílio-doença acidentário, ou seja, do retorno ao trabalho após a alta do benefício — e não da data do acidente, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
A empresa pode demitir um trabalhador com estabilidade acidentária?
Sem justa causa, não. A dispensa imotivada é ilegal e pode gerar reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período de estabilidade. A demissão por justa causa devidamente caracterizada continua possível.
A empresa pode demitir quem está com estabilidade acidentária?
Não sem justa causa. A demissão sem motivo nesse período é nula e costuma gerar reintegração ou indenização equivalente aos salários de todo o período restante de garantia. Demissão por justa causa comprovada, encerramento de contrato por prazo determinado e pedido de demissão do próprio empregado seguem regras próprias.
Fontes: Lei nº 8.213/91 — art. 118 (Planalto) · Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) · Benefício e CAT (gov.br/INSS). Texto legal vigente; dispositivos revogados desconsiderados.



