O que fazer em caso de acidente de trabalho, em resumo: prestar os primeiros socorros e afastar o trabalhador do perigo, acionar socorro médico se necessário, comunicar o acidente à empresa, emitir a CAT à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte (de imediato em caso de morte) e, depois, investigar a causa e registrar no PGR.
A hora do acidente é a hora do improviso — e é justamente por isso que a sequência precisa estar clara antes. Este guia mostra o que fazer em caso de acidente de trabalho, passo a passo, com os prazos e as obrigações legais de cada etapa.
O que fazer imediatamente após o acidente?
Os primeiros minutos são sobre proteger a vida e evitar que o dano aumente. Nesta ordem:
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Garanta a segurança da cenaInterrompa a fonte do perigo (desligue a máquina, isole a área) para que não haja uma segunda vítima.
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Preste os primeiros socorrosCom pessoal treinado. Não mova a vítima em caso de suspeita de fratura ou trauma, salvo risco iminente no local.
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Acione o socorro médicoSAMU (192) ou Bombeiros (193) quando a gravidade exigir. Em emergência com risco de morte, o atendimento vem antes de qualquer papelada.
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Comunique a liderançaO superior imediato e o setor de segurança devem ser avisados na sequência, para dar início ao registro.
Como e quando comunicar o acidente?
Todo acidente de trabalho deve ser comunicado à Previdência Social por meio da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). O artigo 22 da Lei nº 8.213/91 fixa o prazo: até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Hoje a CAT é transmitida pelos eventos de SST no eSocial.
Mesmo o acidente sem afastamento deve gerar CAT. E não é só o acidente típico: a doença ocupacional e o acidente de trajeto também exigem comunicação. Veja os tipos de acidente de trabalho que a lei reconhece.
Quem emite a CAT
A responsabilidade é da empresa. Se ela não emitir, a lei permite que o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico assistente ou uma autoridade pública formalizem a comunicação — o que não afasta a responsabilidade da empresa pelo prazo perdido.
O prazo, os três tipos de CAT, os canais de emissão e a multa estão detalhados no guia da CAT Comunicação de Acidente de Trabalho.
O que a empresa deve fazer depois?
Saber o que fazer em caso de acidente de trabalho não termina na comunicação: registrar e comunicar é o mínimo. A prevenção do próximo acidente exige mais:
- Investigar a causa — o que falhou: o equipamento, o procedimento, a organização do trabalho? Sem causa identificada, o acidente se repete.
- Atualizar o inventário de riscos do PGR — o achado da investigação vira medida de controle no plano de ação.
- Revisar medidas e treinamento — corrigir a condição e reforçar a orientação da equipe.
- Acompanhar o afastamento — a partir do 16º dia, o benefício acidentário fica a cargo do INSS; e, cessado o auxílio-doença acidentário, o empregado passa a ter a garantia de emprego do artigo 118 — prazo mínimo de doze meses. Veja as condições em estabilidade por acidente de trabalho.
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O que não fazer na hora do acidente
Boa parte do prejuízo de um acidente nasce nos primeiros minutos, por ação bem-intencionada. Vale ter claro o que evitar:
Salvo risco iminente no local, remover o trabalhador pode agravar lesão de coluna. Estabilize a cena e chame socorro.
A cena é a principal fonte de informação sobre a causa. Fotografe e isole antes de reorganizar o setor.
Acordo para tratar como acidente doméstico ou para não comunicar cria passivo maior do que o acidente, e costuma aparecer anos depois.
Sem avaliação médica não há como afirmar aptidão — e um segundo evento na mesma jornada agrava tudo.
Quem faz o que nas primeiras horas
A sequência só funciona se estiver claro de quem é cada etapa. Em empresa pequena, a mesma pessoa pode acumular papéis — mas o papel precisa ter dono:
| Quem | O que faz | Quando |
|---|---|---|
| Quem está no local | Interrompe a atividade, presta primeiros socorros e aciona socorro | Imediato |
| Gestor da área | Isola a cena, registra com fotos e comunica o departamento pessoal | Mesma hora |
| Departamento pessoal | Reúne os dados e providencia a comunicação à Previdência | Até o primeiro dia útil seguinte |
| Serviço de SST | Investiga a causa e revisa o inventário de riscos | Nos dias seguintes |
O prazo legal é de um dia útil, mas a informação costuma levar mais tempo que isso para sair da operação e chegar a quem transmite. Empresas com obra, filial ou equipe em campo perdem prazo por aí — não por desconhecer a regra. Definir um canal único de aviso interno resolve mais que qualquer treinamento.
Os 15 primeiros dias e o afastamento
Se houver afastamento, a conta se divide. Os primeiros 15 dias são pagos pela empresa. A partir do 16º dia, o benefício passa a ser do INSS, mediante perícia — e é a perícia que define se o afastamento é acidentário ou previdenciário comum.
Essa diferença não é detalhe contabil: o afastamento acidentário mantém o recolhimento do FGTS durante o período e, cessado o benefício, abre a garantia de emprego do artigo 118. A empresa que acompanha o enquadramento desde o início evita descobrir isso na rescisão.
O retorno depois de afastamento por mais de 30 dias exige exame médico de retorno ao trabalho, antes de o empregado reassumir a função. É o momento de rever se a função ainda é compatível — e de registrar restrições, se houver.
Perguntas frequentes
Qual o primeiro passo em um acidente de trabalho?
Garantir a segurança da cena, interrompendo a fonte do perigo para evitar uma segunda vítima, e prestar os primeiros socorros com pessoal treinado. Em emergência com risco de morte, acione o SAMU (192) antes de qualquer registro.
Quando o afastamento passa a ser pago pelo INSS?
Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. A partir do 16º dia, o benefício fica a cargo do INSS, mediante perícia.
A empresa precisa investigar a causa do acidente?
Sim. A investigação é o que permite rever o inventário de riscos e o plano de ação do PGR. Sem ela, o mesmo acidente tende a se repetir — e a repetição pesa numa fiscalização.
Fontes: Lei nº 8.213/91 — art. 22 (Planalto) · Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT (gov.br/INSS).



