Os tipos de acidente de trabalho se dividem em três grandes grupos, segundo a Lei nº 8.213/91: o acidente típico, que ocorre no exercício do trabalho; o acidente atípico ou equiparado, que inclui as doenças ocupacionais e situações a ele equiparadas; e o acidente de trajeto, no percurso entre a casa e o trabalho.
Entender essa classificação não é detalhe jurídico: ela define quando há emissão de CAT, estabilidade e benefício previdenciário. Este guia explica cada tipo com a base legal e exemplos.
O que é acidente de trabalho?
O conceito está no artigo 19 da Lei nº 8.213/91: acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução — permanente ou temporária — da capacidade para o trabalho. É desse conceito que derivam todos os tipos de acidente de trabalho.
Acidente típico
É o acidente clássico: o que acontece durante a atividade, de forma súbita, com nexo direto com o trabalho. Uma queda de andaime, um corte com máquina, um choque elétrico. Ele corresponde à definição pura do artigo 19 — a lesão ligada ao exercício do trabalho, no local e no tempo da atividade.
Acidente atípico: doenças e equiparações
Nem todo acidente de trabalho é um evento súbito. O artigo 20 equipara ao acidente de trabalho as doenças ocupacionais, em duas espécies:
| Tipo | Definição (art. 20) | Exemplo |
|---|---|---|
| Doença profissional | Produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade (inciso I) | Silicose em quem trabalha com sílica |
| Doença do trabalho | Adquirida ou desencadeada por condições especiais em que o trabalho é realizado (inciso II) | Perda auditiva por ruído (PAIR) |
Além das doenças, o artigo 21 equipara ao acidente de trabalho outras situações: o acidente por concausa (que contribuiu para o dano, ainda que não tenha sido a causa única), o acidente no local e horário por ato de agressão ou imprudência de terceiros, a contaminação acidental e os acidentes fora do local de trabalho a serviço da empresa.
Qual a diferença entre típico e atípico?
| Típico | Atípico | |
|---|---|---|
| Base legal | Art. 19 | Arts. 20 e 21 |
| Como ocorre | Evento súbito e identificável | Doença ao longo do tempo ou situação equiparada |
| Exemplo | Queda de andaime | LER/DORT; acidente de trajeto |
| Reconhecimento | Imediato | Exige nexo com o trabalho |
| Efeitos legais | Os mesmos: CAT, benefício acidentário e estabilidade | |
O ponto que a empresa mais erra: por não haver um evento súbito, o acidente de trabalho atípico costuma passar sem registro. Mas a doença ocupacional e o trajeto são acidente de trabalho para a lei — e a falta de CAT gera passivo.
O acidente de trajeto ainda conta como acidente de trabalho?
O artigo 21, inciso IV, alínea “d”, equipara a acidente de trabalho aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio. É o acidente de trajeto — e ele continua em vigor, apesar de alterações temporárias por medidas provisórias que já tiveram a vigência encerrada.
Tabela-resumo dos 5 tipos
| Tipo | Base legal | Exemplo |
|---|---|---|
| Acidente típico | Art. 19 | Queda de andaime |
| Acidente de trajeto | Art. 21, IV, “d” | Colisão a caminho do trabalho |
| Doença profissional | Art. 20, I | Silicose |
| Doença do trabalho | Art. 20, II | Perda auditiva por ruído (PAIR) |
| Acidente equiparado | Art. 21 | Agressão de terceiro no trabalho |
A CAT: obrigação de comunicar
Qualquer dos cinco tipos gera obrigação de comunicar o acidente à Previdência Social. É a CAT, hoje transmitida pelos eventos de SST.
O prazo, os três tipos de CAT, quem pode emitir e a multa estão no guia da CAT Comunicação de Acidente de Trabalho.
O que muda na prática: precisa de CAT, gera benefício e estabilidade?
Reconhecer o tipo certo não é formalidade — dispara consequências concretas para a empresa e para o trabalhador:
- CAT obrigatória. Qualquer dos cinco tipos deve ser comunicado à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (art. 22). Hoje a CAT é transmitida pelos eventos de SST no eSocial.
- Benefício previdenciário. O acidente de trabalho, incluídas as doenças ocupacionais, pode gerar auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária e, se houver sequela, outros benefícios.
- Estabilidade. O empregado afastado por acidente de trabalho que recebeu o benefício acidentário tem garantia de emprego do artigo 118 — prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. As condições estão em estabilidade por acidente de trabalho.
- Nexo e FAP. O reconhecimento do acidente influencia o histórico da empresa e o Fator Acidentário de Prevenção, que impacta a contribuição previdenciária.
Típico, de trajeto, doença profissional, doença do trabalho e equiparado. Os cinco são acidente de trabalho para a Lei nº 8.213/91 — e todos podem exigir CAT, gerar benefício e estabilidade.
Perguntas frequentes
Quais são os tipos de acidente de trabalho?
Pela Lei nº 8.213/91, há três grandes grupos: o acidente típico (art. 19), o acidente atípico ou equiparado — que inclui as doenças ocupacionais (art. 20) e outras equiparações (art. 21) — e o acidente de trajeto (art. 21, IV, “d”).
Doença do trabalho é acidente de trabalho?
Sim. O artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho a doença profissional (ligada a uma atividade específica) e a doença do trabalho (decorrente das condições em que o trabalho é realizado).
Acidente de trajeto ainda é acidente de trabalho?
Sim. O artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente de trabalho o ocorrido no percurso entre a residência e o trabalho. Alterações temporárias por medidas provisórias já tiveram a vigência encerrada, e o dispositivo permanece válido.
Qual a diferença entre acidente típico e atípico?
O típico é o evento súbito no exercício do trabalho (art. 19 da Lei nº 8.213/91); o atípico é o equiparado — doenças ocupacionais (art. 20) e situações como o acidente de trajeto (art. 21). Os dois têm os mesmos efeitos legais.
O acidente de trajeto é típico ou atípico?
Atípico. Como não ocorre no exercício da atividade, é equiparado ao acidente de trabalho pelo artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8.213/91.
O acidente atípico dá os mesmos direitos que o típico?
Sim. Reconhecido como acidente de trabalho, o atípico gera as mesmas obrigações e direitos: CAT, benefício acidentário e estabilidade de 12 meses no retorno.
Fontes: Lei nº 8.213/91 — arts. 19 a 22 (Planalto). Texto vigente; dispositivos revogados desconsiderados.



